TJDF APC - 866287-20130110348383APC
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSÁRIA. PROVAS NOS AUTOS. DIVISÃO DA INDENIZAÇÃO. OBSERVAÇÃO DA VONTADE DO SEGURADO. 1.Evidenciada a contratação do seguro entre a instituição financeira e o segurado, sendo o réu, ora estipulante, parte integrante da cadeia de fornecimento dos serviços securitários, presente a legitimidade do banco para responder solidariamente à demanda, nos moldes dos artigos 14, 18 e 34 do Código de Defesa do Consumidor. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada. Precedentes do STJ. 2. Não é necessária a aplicação da inversão do ônus da prova, se todas as provas imprescindíveis para a análise da lide encontram-se nos autos. 3. O segurado é quem define a divisão da indenização do seguro, não tendo o beneficiário esta prerrogativa. 4. Aseguradora age corretamente se atende os ditames contratuais na divisão do valor da indenização, observando a vontade expressa do segurado. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSÁRIA. PROVAS NOS AUTOS. DIVISÃO DA INDENIZAÇÃO. OBSERVAÇÃO DA VONTADE DO SEGURADO. 1.Evidenciada a contratação do seguro entre a instituição financeira e o segurado, sendo o réu, ora estipulante, parte integrante da cadeia de fornecimento dos serviços securitários, presente a legitimidade do banco para responder solidariamente à demanda, nos moldes dos artigos 14, 18 e 34 do Código de Defesa do Consumidor. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada. Precedentes do STJ. 2. Não é necessária a aplicação da inversão do ônus da prova, se todas as provas imprescindíveis para a análise da lide encontram-se nos autos. 3. O segurado é quem define a divisão da indenização do seguro, não tendo o beneficiário esta prerrogativa. 4. Aseguradora age corretamente se atende os ditames contratuais na divisão do valor da indenização, observando a vontade expressa do segurado. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/05/2015
Data da Publicação
:
13/05/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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