TJDF APC - 866343-20140810004696APC
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BRADESCO SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. SINDMETRO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ESPECIALIDADE. PSIQUIATRIA. TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. RECUSA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA SÚMULA 302 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. As relações jurídicas entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os contratantes dos serviços são regidas pela Lei 9.656/1998 e, em caráter complementar, pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Conforme o enunciado da súmula n.º 302 do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. 3. É vedada a limitação de prazo, para o caso de internações hospitalares, não fazendo a Lei n.º 9.656/1998, que regula os Planos e Seguros de Saúde, qualquer distinção ou exceção quanto a internações em clínicas psiquiátricas. 4. O médico que acompanha a paciente é o único capaz de delimitar o momento de suspender o tratamento hospitalar, mormente quando prescreve a internação como medida de emergência e urgência, diante de grave risco à pessoa do segurado. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BRADESCO SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. SINDMETRO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ESPECIALIDADE. PSIQUIATRIA. TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. RECUSA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA SÚMULA 302 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. As relações jurídicas entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os contratantes dos serviços são regidas pela Lei 9.656/1998 e, em caráter complementar, pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Conforme o enunciado da súmula n.º 302 do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. 3. É vedada a limitação de prazo, para o caso de internações hospitalares, não fazendo a Lei n.º 9.656/1998, que regula os Planos e Seguros de Saúde, qualquer distinção ou exceção quanto a internações em clínicas psiquiátricas. 4. O médico que acompanha a paciente é o único capaz de delimitar o momento de suspender o tratamento hospitalar, mormente quando prescreve a internação como medida de emergência e urgência, diante de grave risco à pessoa do segurado. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
29/04/2015
Data da Publicação
:
15/05/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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