TJDF APC - 866346-20110111881268APC
APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÃO. BRASILTELECOM OI S/A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. PRESCRIÇÃO. DIREITO À SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES. AUSÊNCIA. CONTRATO POSTERIOR A 30/06/1997. ITELIGÊNCIA DO ART. 5º DA PORTARIA N. 261/1997 DO MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA. 1. Somente a ausência de documento indispensável à propositura da lide autoriza a conclusão acerca da inépcia da inicial. 2. Os cessionários do direito ao uso de linha telefônica possuem legitimidade ativa para pleitear a complementação de ações quando constar do contrato de cessão a transferência de todos os direitos e obrigações relativos ao terminal telefônico. 3. Tendo a OI S/A (antiga Brasil Telecom) sucedido a empresa TELBRASÍLIA quando da desestatização do setor de telefonia, há de ser reconhecida sua legitimidade passiva para figurar em demandas onde são pleiteados direitos decorrentes de contrato de participação financeira firmado com esta última. 4. Nas demandas em que se discute o direito à subscrição complementar de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve em 20 (vinte) ou 10 (dez) anos, a depender da data em que violado o direito e observada a regra de transição fixada no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Já o prazo prescricional para o recebimento de dividendos é de três anos (art. 206, § 3º, inc. III), a contar do reconhecimento do direito à subscrição complementar das ações. 5. O direito à suplementação acionária decorrente de participação financeira é devida tão somente aos assinantes que firmaram contrato de prestação de serviços telefônicos antes de 30 de junho de 1997 (Portaria n.º- 261/1997 do Ministério da Infraestrutura). 6. Recurso provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÃO. BRASILTELECOM OI S/A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. PRESCRIÇÃO. DIREITO À SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES. AUSÊNCIA. CONTRATO POSTERIOR A 30/06/1997. ITELIGÊNCIA DO ART. 5º DA PORTARIA N. 261/1997 DO MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA. 1. Somente a ausência de documento indispensável à propositura da lide autoriza a conclusão acerca da inépcia da inicial. 2. Os cessionários do direito ao uso de linha telefônica possuem legitimidade ativa para pleitear a complementação de ações quando constar do contrato de cessão a transferência de todos os direitos e obrigações relativos ao terminal telefônico. 3. Tendo a OI S/A (antiga Brasil Telecom) sucedido a empresa TELBRASÍLIA quando da desestatização do setor de telefonia, há de ser reconhecida sua legitimidade passiva para figurar em demandas onde são pleiteados direitos decorrentes de contrato de participação financeira firmado com esta última. 4. Nas demandas em que se discute o direito à subscrição complementar de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve em 20 (vinte) ou 10 (dez) anos, a depender da data em que violado o direito e observada a regra de transição fixada no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Já o prazo prescricional para o recebimento de dividendos é de três anos (art. 206, § 3º, inc. III), a contar do reconhecimento do direito à subscrição complementar das ações. 5. O direito à suplementação acionária decorrente de participação financeira é devida tão somente aos assinantes que firmaram contrato de prestação de serviços telefônicos antes de 30 de junho de 1997 (Portaria n.º- 261/1997 do Ministério da Infraestrutura). 6. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
29/04/2015
Data da Publicação
:
15/05/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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