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Jurisprudência


TJDF APC - 866348-20120810005163APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. PRELIMINAR. JULGAMENTO CITRA PETITA. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PRÁTICA POTESTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TARIFAS DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E DE REGISTRO DE CADASTRO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. LEGALIDADE. MORA CARACTERIZADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há se falar em nulidade da sentença por julgamentocitra petita quando se verifica a correlação entre o pedido e a sentença, nos termos do art. 128 e 460 do Código de Processo Civil. 2.O STJ já pacificou entendimento de que por força do art. 5.º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000) (AgRg no REsp 844.405/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 28/09/2010). 3. Aprevisão no instrumento contratual, livremente assinado pelas partes, de taxa mensal e anual divergentes (índice anual não corresponde ao produto da multiplicação do índice mensal pela quantidade de meses do ano), faz-se suficiente para compreensão do consumidor quanto à cobrança de juros capitalizados mensalmente, levando à conclusão que dessa forma encontram-se pactuados. 4.Adecisão do Conselho Especial em arguição de inconstitucionalidade tem caráter incidental, valendo para o feito em que foi arguida, sendo faculdade e opção do julgador segui-la em outros casos, e não obrigação. 5. A constitucionalidade da MP 2.170-36/2001 é presumida até pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual inexiste violação do artigo 1º, parágrafo único e do art. 7º, inciso II da Lei Complementar 95/98 e violação do art. 62 e 192 da Constituição Federal.(Acórdão n. 750840, 20120111720306APC, Relator: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível) 6.O STF ao julgar a ADIN 2.316-1, autorizou a capitalização de juros em empréstimos bancários com periodicidade inferior a um ano, entendendo que a Medida Provisória n. 2.170-36, que autorizou o cálculo de juros compostos, é constitucional. 7.O Superior Tribunal de Justiça admite a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ). 8.Todavia, afasta-se a possibilidade incidência da comissão de permanência quando o método do respectivo cálculo acolher prática potestativa. O valor da comissão de permanência divulgado pelo Banco Central do Brasil mantém o vício da potestatividade, na medida em que despreza o critério do cálculo de acordo com os custos da captação de capitais, louvando-se apenas em percentuais médios informados pelas próprias casas bancárias interessadas. 9. Em sede de recurso repetitivo, o c. STJ decidiu que a cobrança da Tarifa de Cadastro nos contratos de empréstimos bancários firmados após a vigência da Resolução n. 3.518/2007 do BACEN (30.4.2008), permanece válida, desde que haja previsão contratual expressa, o que se verifica na hipótese vertente. 10. Aabusividade na cobrança de encargos desproporcionais pode ensejar a modificação da respectiva cláusula, consoante o CDC, art. 6º, V. Entretanto, deve ser provada por meio idôneo que faça referência nas operações de crédito da mesma espécie e período por outras instituições credoras. Não cabe, porém, a modificação ex officio da cláusula ilegal nem a reforma in pejus 11.É abusiva e, portanto nula, a cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro da operação e da tarifa de registro de cadastro, por se tratar de despesa operacional inerente à atividade desenvolvida pela instituição financeira (CDC, arts. 6º e 51). 12. Acondenação em dobro do indébito,prevista no art. 42 do CDC, incide somente quando configurada a má-fé do agente credor, o que não ocorre quando a cobrança indevida decorrer de encargo existente no contrato. 13. Não possui qualquer ilegalidade a cláusula que estipula o vencimento antecipado da dívida e a retomada do bem, em caso de impontualidade do devedor, porquanto autorizada por disposição legal (CC, art. 474). 14. Somente a cobrança desvestida de amparo contratual ou legal pode elidir a mora debitoris. VI. Se o pagamento não foi realizado de acordo com o contrato e se não houve a cobrança de nenhum encargo financeiro ilícito ou abusivo no período da normalidade contratual, não há que se falar em descaracterização da mora. (Acórdão n.831219, 20130110192870APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/10/2014, Publicado no DJE: 17/11/2014. Pág.: 155) 15. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 29/04/2015
Data da Publicação : 15/05/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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