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Jurisprudência


TJDF APC - 866371-20120710170153APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL. PLANO PULA PULA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. PRETENSÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. 1. Por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. 2. Nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 3.Evidenciado o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos, a contar da notificação da modificação unilateral do contrato de prestação de serviços de telefonia celebrado pelas partes, que acarretou a redução dos benefícios da promoção Pula-Pula, tem-se por configurada a prescrição da pretensão indenizatória deduzida pela parte autora. 4. Apelação Cível conhecida e provida.

Data do Julgamento : 29/04/2015
Data da Publicação : 14/05/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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