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Jurisprudência


TJDF APC - 866376-20140111313539APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CARTÃO DE CRÉDITO. CLONAGEM. USO POR TERCEIROS. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES QUE NÃO PODEM SER IMPUTADOS AO TITULAR DO CARTÃO. RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO. RAZOAVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O interesse de agir é uma das condições da ação e traduz-se no binômio necessidade/utilidade e adequação da tutela jurisdicional. No presente caso, a necessidade/utilidade se configura na busca do provimento judicial para satisfazer a pretensão do autor no sentido de ter a declaração da falsidade de contrato do financiamento e consequente inexigibilidade da respectiva obrigação pecuniária nele consignada. Já a adequação, que diz respeito ao procedimento adotado para a solução do litígio, também, foi atendida. Assim, persiste o interesse processual. 2. Aresponsabilidade da Instituição Bancária é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, fundada, no caso em apreço, no risco da atividade, ensejando a concessão do ressarcimento pleiteado, eis que patente a utilização indevida do cartão de crédito do autor, com as respectivas cobranças dos valores que não podem ser imputados ao titular do cartão. 3. Em relação ao dano moral, salienta-se que o correntista/apelado sofreu dissabores provocados pela clonagem de seu cartão de crédito, bem como pela cobrança indevida de débitos decorrentes do ato fraudulento e transtornos com a inscrição do seu nome no Serasa, impondo-se, assim, o dever de indenizar. Já em relação ao quantum, a compensação por danos morais deve ser fixada considerando-se a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável. No entanto, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. 4. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 29/04/2015
Data da Publicação : 15/05/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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