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Jurisprudência


TJDF APC - 866444-20130110800273APC

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LEI N.º 9.656/98. CANCELAMENTO ILEGÍTIMO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI 9.656/98. INADIMPLEMENTO DE 25 DIAS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica entre administradora de benefícios, operadora de plano de saúde e segurada é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, uma vez que as partes contratantes enquadram-se nos conceitos de fornecedores e consumidor, respectivamente. 2. Além das disposições do CDC, aplica-se, ao caso, igualmente o disposto na Lei nº. 9.656/98, uma vez que se trata de norma especial aplicável aos planos e seguros privados de assistência à saúde. A modalidade do plano de saúde em tela é coletivo e não de autogestão, sendo, portanto, abarcado pela referida lei. 3. Se não houve atraso por período superior à sessenta dias e não foi demonstrado o envio de notificação no período subsequente ao inadimplemento, conclui-se que o cancelamento é ilegítimo (artigo 333, II, do CPC). 4. O inadimplemento contratual, na hipótese de contrato de plano de saúde coletivo, é regido por legislação específica, a qual estabelece dois requisitos para o cancelamento por inadimplemento: mais de 60 (sessenta) dias de atraso e notificação prévia. 5. Em que pese o inadimplemento contratual, por si só, não gerar abalo moral, observa-se pelo conjunto probatório e pela narrativa dos fatos, que a consumidora não sofreu mero aborrecimento, principalmente, porque a questão debatida refere-se a atendimento médico e a apelada encontrava-se, na data em que não estava amparada pela cobertura, em tratamento. Desta feita, compreende-se ofendido o direito de personalidade da contratante, configurando-se o ato ilícito por parte da prestadora de serviços (artigos 186 e 927, ambos do Código Civil), afinal, o cancelamento do seguro foi ilegítimo, seguida da inadmissível recusa de cobertura, que ora ultrapassa o mero inadimplemento contratual. 6. Considera-se razoável e proporcionalo quantum fixado de R$ 7.000,00 (sete mil reais), face à gravidade do dano e à capacidade econômica da ofensora. Destarte que a aludida condenação exerce função desestimulante e educadora, com vistas à não reiteração do cancelamento ilegal do seguro de assistência à saúde 7. É devido o ressarcimento de valores pagos pela apelada em consultas e sessões de fisioterapia, na forma simples, pois o cancelamento do seguro de assistência à saúde não seguiu o previsto na legislação aplicável. 8. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 15/04/2015
Data da Publicação : 14/05/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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