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Jurisprudência


TJDF APC - 866448-20090111474059APC

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CANCELAMENTO DE CONCESSÃO DE DIREITO DE USO DO BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. DETENÇÃO DE TERRA PÚBLICA. NÃO AUTORIZADA. CODHAB. VALIDADE DO PRIMEIRO TERMO DE CONCESSÃO. ATO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de área pública, eventual compra e venda ou cessão de direitos firmada entre particulares é absolutamente ineficaz, posto que é manifesta a inaptidão do objeto para sujeitar-se à vontade privada. 2. Sem que o interessado demonstre e comprove a existência de defeito no ato administrativo que outorga benefício habitacional fundado em política pública correspondente, descabe a atuação jurisdicional para o respectivo controle de legalidade do ato. 3. A lei e a própria Constituição Federal resguardam os bens públicos, protegendo-os contra o assenhorearmento determinado pela potestatividade dos interesses privados, construindo assim barreiras que impedem as tentativas de alienações contra legem, impedindo até mesmo a aquisição por usucapião e as ações possessórias, porquanto hão de prevalecer os princípios da indisponibilidade dos bens públicos e da supremacia do interesse público. 4. Não sendo possível o exercício da posse sobre terreno público, o mero detentor não tem direito algum sobre a coisa objeto da cessão privada, para assim opor-se à concessão entabulada entre a Administração e o beneficiário da política pública habitacional. 5. O instrumento de cessão de direitos em benefício outorgado pelo mero detentor não é oponível ao Poder Público, tornando-se insuficiente para obstar o negócio público firmado com outrem, mormente quando não comprovado qualquer defeito formal ou substancial do ato administrativo correspondente à concessão pública. 6. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 15/04/2015
Data da Publicação : 14/05/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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