TJDF APC - 866458-20140910079427APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. FAMÍLIA. VIA ELEITA. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. CASAMENTO. ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS. POSSIBILIDADE. COMUNICAÇÃO DE BENS ADQUIRIDOS ANTES DO MATRIMÔNIO. REQUISITOS DO ARTIGO 1.639, § 2º DO CÓDIGO CIVIL. DEMONSTRAÇÃO. 1. O interesse de agir faz-se sempre in concreto, aferindo, inicialmente, a petição inicial, se há utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional pleiteado, notadamente porque o Estado prevê medidas processuais adequadas para cada situação do direito material. 2. Revelando-se adequada a via eleita pelos recorrentes, bem como restando demonstrada a necessidade do ingresso em juízo com o fim de obtenção do bem da vida, e, ainda, afigurando-se inequívoca a utilidade da providência jurisdicional pretendida, não há se falar em ausência de interesse de agir, impondo-se a anulação da r. sentença. 3. Prevê o art. 515, § 3º, CPC que, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito nas hipóteses previstas no art. 267, CPC, o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. 4. Aalteração do regime de bens, autorizada pelo CCB 1.639, §2º, subordina-se a três requisitos: a) concordância dos cônjuges; b) pedido motivado; c) ressalva dos direitos de terceiro. 5. Não se exige dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de esquadrinhar indevidamente a própria intimidade e a vida privada dos consortes (STJ, REsp 1.119.462/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26/02/2013, publicada no seu Informativo n. 518). 6. Constatando-se que a petição de ingresso fora assinada por ambos os requerentes e não havendo nos autos qualquer discordância quanto à capacidade dos autores para o ato, bem como havendo a indicação das razões pessoais dos cônjuges em requerer a modificação do regime, como a relevância dessas razões em servir como motivo do requerimento formulado, ambos exigidos pelo art. 1639, §2º, do CC e, ainda, demonstrada a ausência de violação a direitos de terceiros resultante da alteração requerida, o deferimento da pretensão de alteração de regime de bens é medida que se impõe. 7. Apelo conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. FAMÍLIA. VIA ELEITA. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. CASAMENTO. ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS. POSSIBILIDADE. COMUNICAÇÃO DE BENS ADQUIRIDOS ANTES DO MATRIMÔNIO. REQUISITOS DO ARTIGO 1.639, § 2º DO CÓDIGO CIVIL. DEMONSTRAÇÃO. 1. O interesse de agir faz-se sempre in concreto, aferindo, inicialmente, a petição inicial, se há utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional pleiteado, notadamente porque o Estado prevê medidas processuais adequadas para cada situação do direito material. 2. Revelando-se adequada a via eleita pelos recorrentes, bem como restando demonstrada a necessidade do ingresso em juízo com o fim de obtenção do bem da vida, e, ainda, afigurando-se inequívoca a utilidade da providência jurisdicional pretendida, não há se falar em ausência de interesse de agir, impondo-se a anulação da r. sentença. 3. Prevê o art. 515, § 3º, CPC que, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito nas hipóteses previstas no art. 267, CPC, o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. 4. Aalteração do regime de bens, autorizada pelo CCB 1.639, §2º, subordina-se a três requisitos: a) concordância dos cônjuges; b) pedido motivado; c) ressalva dos direitos de terceiro. 5. Não se exige dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de esquadrinhar indevidamente a própria intimidade e a vida privada dos consortes (STJ, REsp 1.119.462/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26/02/2013, publicada no seu Informativo n. 518). 6. Constatando-se que a petição de ingresso fora assinada por ambos os requerentes e não havendo nos autos qualquer discordância quanto à capacidade dos autores para o ato, bem como havendo a indicação das razões pessoais dos cônjuges em requerer a modificação do regime, como a relevância dessas razões em servir como motivo do requerimento formulado, ambos exigidos pelo art. 1639, §2º, do CC e, ainda, demonstrada a ausência de violação a direitos de terceiros resultante da alteração requerida, o deferimento da pretensão de alteração de regime de bens é medida que se impõe. 7. Apelo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
15/04/2015
Data da Publicação
:
14/05/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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