TJDF APC - 866478-20100111891519APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. FESTA DE FORMATURA. CURSO DE MEDICINA. VÍCIOS DOS SERVIÇOS PRESTADOS. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. I.Descortinada a presença de vício de qualidade na prestação dos serviços contratados, ao consumidor são franqueadas as alternativas dos incisos I, II e III do art. 20 da Lei 8.078/90. II. Devem ser indenizados, mediante o abatimento proporcional do preço, os prejuízos advindos dos vícios dos serviços afirmados na causa de pedir, provados no curso da relação processual e reconhecidos na sentença. III. Nada impede que o dano material alegado e provado tenha a sua quantificação remetida para a fase de liquidação de sentença. IV. Traduzem dano moral passível de compensação pecuniária os sentimentos de angústia, indignação e constrangimento advindos dos vícios na prestação de serviços cometidos pela empresa contratada para promover baile de formatura. V. A quantia de R$ 1.500,00, por cada formando, compensa adequadamente o dano moral sofrido e não degenera em enriquecimento indevido. VI. Na responsabilidade contratual os juros moratórios fluem a partir da citação, consoante a inteligência do artigo 405 do Código Civil. VII. Recurso dos autores parcialmente provido. Recurso da ré desprovido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. FESTA DE FORMATURA. CURSO DE MEDICINA. VÍCIOS DOS SERVIÇOS PRESTADOS. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. I.Descortinada a presença de vício de qualidade na prestação dos serviços contratados, ao consumidor são franqueadas as alternativas dos incisos I, II e III do art. 20 da Lei 8.078/90. II. Devem ser indenizados, mediante o abatimento proporcional do preço, os prejuízos advindos dos vícios dos serviços afirmados na causa de pedir, provados no curso da relação processual e reconhecidos na sentença. III. Nada impede que o dano material alegado e provado tenha a sua quantificação remetida para a fase de liquidação de sentença. IV. Traduzem dano moral passível de compensação pecuniária os sentimentos de angústia, indignação e constrangimento advindos dos vícios na prestação de serviços cometidos pela empresa contratada para promover baile de formatura. V. A quantia de R$ 1.500,00, por cada formando, compensa adequadamente o dano moral sofrido e não degenera em enriquecimento indevido. VI. Na responsabilidade contratual os juros moratórios fluem a partir da citação, consoante a inteligência do artigo 405 do Código Civil. VII. Recurso dos autores parcialmente provido. Recurso da ré desprovido.
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
14/05/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Mostrar discussão