TJDF APC - 866508-20130111574073APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ATRASO ENTREGA IMÓVEL. CULPA DA CONSTRUTORA. RESCISÃO DO CONTRATO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. LUCROS CESSANTES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. STATUS QUO ANTE. 1. A construtora ré não nega a existência do atraso na conclusão da obra. Pretende apenas afastar sua responsabilidade por tal atraso, imputando-o a casos fortuitos tais como demora da CEB no fornecimento de energia e falta de mão-de-obra e insumos. Não prosperam as excludentes de responsabilidade alegadas pela ré, pois é inaceitável imputar ao consumidor o risco do negócio, uma vez que este é assumido pelo empreendedor. 2. Não pode a construtora alegar que a multa estabelecida em cláusula por ela própria redigida é excessiva. Não incidência do disposto no art. 413 do Código Civil. 3. As cláusulas penais compensatórias consistem na prefixação das perdas e danos resultantes do total inadimplemento da obrigação ajustada, notabilizando-se por seu caráter marcantemente indenizatório, visto que o seu pagamento pela parte inadimplente torna-se alternativa ao cumprimento da avença ou à quantificação do prejuízo patrimonial sofrido pela parte inocente. sendo certo que se está diante de cláusula penal compensatória, não é possível sua cumulação com a indenização por lucros cessantes, pois configuraria bis in idem. 4. Ainda que seja válida a cobrança da comissão de corretagem no presente caso, a rescisão contratual tem por consectário a restituição das partes ao status quo ante. Observa-se nos documentos nominados Proposta de Compra com Recibo de Sinal que os valores pagos a título de comissão de corretagem em ambos os contratos rescindendos compõem o valor da venda, conforme descrito no campo preço. Assim, o que se vislumbra é a prática de um único negócio, cuja rescisão por culpa da promitente vendedora implica o ressarcimento de todas as parcelas pagas pelo promitente comprador em seu bojo. 5. Deu-se parcial provimento ao recurso do autor. Negou-se provimento ao recurso da ré.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ATRASO ENTREGA IMÓVEL. CULPA DA CONSTRUTORA. RESCISÃO DO CONTRATO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. LUCROS CESSANTES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. STATUS QUO ANTE. 1. A construtora ré não nega a existência do atraso na conclusão da obra. Pretende apenas afastar sua responsabilidade por tal atraso, imputando-o a casos fortuitos tais como demora da CEB no fornecimento de energia e falta de mão-de-obra e insumos. Não prosperam as excludentes de responsabilidade alegadas pela ré, pois é inaceitável imputar ao consumidor o risco do negócio, uma vez que este é assumido pelo empreendedor. 2. Não pode a construtora alegar que a multa estabelecida em cláusula por ela própria redigida é excessiva. Não incidência do disposto no art. 413 do Código Civil. 3. As cláusulas penais compensatórias consistem na prefixação das perdas e danos resultantes do total inadimplemento da obrigação ajustada, notabilizando-se por seu caráter marcantemente indenizatório, visto que o seu pagamento pela parte inadimplente torna-se alternativa ao cumprimento da avença ou à quantificação do prejuízo patrimonial sofrido pela parte inocente. sendo certo que se está diante de cláusula penal compensatória, não é possível sua cumulação com a indenização por lucros cessantes, pois configuraria bis in idem. 4. Ainda que seja válida a cobrança da comissão de corretagem no presente caso, a rescisão contratual tem por consectário a restituição das partes ao status quo ante. Observa-se nos documentos nominados Proposta de Compra com Recibo de Sinal que os valores pagos a título de comissão de corretagem em ambos os contratos rescindendos compõem o valor da venda, conforme descrito no campo preço. Assim, o que se vislumbra é a prática de um único negócio, cuja rescisão por culpa da promitente vendedora implica o ressarcimento de todas as parcelas pagas pelo promitente comprador em seu bojo. 5. Deu-se parcial provimento ao recurso do autor. Negou-se provimento ao recurso da ré.
Data do Julgamento
:
29/04/2015
Data da Publicação
:
15/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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