main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 866510-20130610054176APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA. AGRAVO RETIDO. DESPROVIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. AQUISIÇÃO DE LOTES. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. REALOCAÇÃO OU INDENIZAÇÃO DOS LOTES. VALOR INDENIZATÓRIO. 1. Se o julgador considera o conjunto probatório suficiente para formar a sua convicção não há falar em afronta ao devido processo legal, ou a qualquer outro princípio constitucional, pois presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (REsp. n. 2.832 - RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). 2. As obrigações assumidas pela ré em favor dos adquirentes dos lotes situados em área de proteção ambiental possuem caráter eminentemente privado, de modo que a frustração dessas obrigações gera uma pretensão cujo julgamento caberá à Justiça Comum, eis que não se enquadra em qualquer das matérias elencadas no art. 109 da Constituição. Não se trata, portanto, de controvérsia de competência da Justiça Federal 3. O litisconsórcio necessário deverá ser formado quando a legislação assim estabelecer ou quando a causa tiver que ser decidida, pela natureza da relação jurídica discutida, de modo uniforme para todos os interessados. Entretanto, não se verifica na espécie em análise a configuração de nenhuma dessas hipóteses. 4. Ao assinar o TAC, a ré se sujeitou à obrigação de promover a realocação dos adquirentes de lotes situados na APM Mestre D'Armas, ou, alternativamente, indenizar esses condôminos. 5. Uma vez comprovado nos autos que os autores ostentam a condição de adquirentes de lotes em área de proteção ambiental, tem-se a inarredável conclusão de que lhes socorre o direito de realocação ou de indenização. 6. O TAC estabeleceu preço de ressarcimento mínimo, mas não limite máximo, de forma que inexiste óbice para que a indenização seja estabelecida em importe superior ao correspondente à totalidade das prestações pagas pelo adquirente de lotes irregulares. 7. Agravo retido e apelação desprovidos.

Data do Julgamento : 29/04/2015
Data da Publicação : 15/05/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
Mostrar discussão