TJDF APC - 866512-20130310206973APC
RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO RETIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NOÇÃO PROCESSUAL. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE POR ÔNIBUS PERTENCENTE À EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. 1. Para fins de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), a hipossuficiência deve ser entendida como uma noção processual, e não como uma noção econômica. Assim, inexistente o desequilíbrio processual, há que se negar provimento ao agravo retido que se volta contra decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova. 2. A norma contida no art. 37, §6º, da Constituição Federal, estabelece que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros (usuários e não usuários do serviço). Nesses quadrantes, para a configuração da responsabilidade civil da prestadora de serviço público, basta ao particular demonstrar o dano por ele sofrido, seja patrimonial ou moral, e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Por seu turno, pela teoria do risco administrativo, caso à concessionária de serviço público queira se eximir da responsabilidade, necessita demonstrar a ocorrência de alguma das seguintes excludentes: culpa exclusiva do particular ou caso fortuito e força maior. 3. Comprovada hipótese de culpa exclusiva da vítima, eis que a pedestre ingressou de inopino na trajetória de tráfego do ônibus conduzido pelo preposto da empresa de transporte, afasta-se a responsabilidade civil da ré/apelada. 4. Nega-se provimento ao apelo.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO RETIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NOÇÃO PROCESSUAL. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE POR ÔNIBUS PERTENCENTE À EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. 1. Para fins de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), a hipossuficiência deve ser entendida como uma noção processual, e não como uma noção econômica. Assim, inexistente o desequilíbrio processual, há que se negar provimento ao agravo retido que se volta contra decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova. 2. A norma contida no art. 37, §6º, da Constituição Federal, estabelece que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros (usuários e não usuários do serviço). Nesses quadrantes, para a configuração da responsabilidade civil da prestadora de serviço público, basta ao particular demonstrar o dano por ele sofrido, seja patrimonial ou moral, e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Por seu turno, pela teoria do risco administrativo, caso à concessionária de serviço público queira se eximir da responsabilidade, necessita demonstrar a ocorrência de alguma das seguintes excludentes: culpa exclusiva do particular ou caso fortuito e força maior. 3. Comprovada hipótese de culpa exclusiva da vítima, eis que a pedestre ingressou de inopino na trajetória de tráfego do ônibus conduzido pelo preposto da empresa de transporte, afasta-se a responsabilidade civil da ré/apelada. 4. Nega-se provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
29/04/2015
Data da Publicação
:
15/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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