TJDF APC - 866527-20100111595725APC
DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. LIMITES. SÚMULA 472 - STJ. TAXA MÉDIA DE MERCADO. BACEN. COLUNA CRÉDITO PESSOAL DA TABELA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não tendo sido reconhecida a existência de capitalização mensal de juros no contrato, uma vez que se trata de arrendamento mercantil, evidencia-se a ausência de interesse recursal do Banco Apelante no ponto. 2 - Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo STJ, será válida a cláusula que estipula a comissão de permanência para o período de inadimplência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC (REsp 1058114/RS e Súmula 472 do STJ). 3 - Tendo em vista que inexistem juros remuneratórios para o período de normalidade do contrato de arrendamento mercantil, havendo mora, o valor devido deverá ser objeto de incidência da comissão de permanência, esta calculada segundo os parâmetros delineados pela jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do REsp 1058114/RS e do Enunciado de Súmula nº 472, utilizando-se8 a taxa média de mercado apurada pelo BACEN nas operações de crédito pessoal. Apelação Cível parcialmente provida.
Ementa
DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. LIMITES. SÚMULA 472 - STJ. TAXA MÉDIA DE MERCADO. BACEN. COLUNA CRÉDITO PESSOAL DA TABELA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não tendo sido reconhecida a existência de capitalização mensal de juros no contrato, uma vez que se trata de arrendamento mercantil, evidencia-se a ausência de interesse recursal do Banco Apelante no ponto. 2 - Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo STJ, será válida a cláusula que estipula a comissão de permanência para o período de inadimplência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC (REsp 1058114/RS e Súmula 472 do STJ). 3 - Tendo em vista que inexistem juros remuneratórios para o período de normalidade do contrato de arrendamento mercantil, havendo mora, o valor devido deverá ser objeto de incidência da comissão de permanência, esta calculada segundo os parâmetros delineados pela jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do REsp 1058114/RS e do Enunciado de Súmula nº 472, utilizando-se8 a taxa média de mercado apurada pelo BACEN nas operações de crédito pessoal. Apelação Cível parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
13/05/2015
Data da Publicação
:
20/05/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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