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Jurisprudência


TJDF APC - 866530-20110710212154APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. PROTEÇÃO CONTRA AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO PRATICADA NA VIGÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Presentes a qualidade de possuidor e o justo receio de turbação ou esbulho, merece ser confirmada a sentença que julgou procedente o Interdito Proibitório, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil. 2 - De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa a instauração da demanda deve suportar os encargos de sucumbência. 3 - Quanto ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, a verba deve ser fixada de acordo com a apreciação equitativa do juiz, atendidos os parâmetros indicados no § 3º do mesmo diploma legal, como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da demanda, o trabalho feito pelo advogado e o tempo que despendeu para a prática do serviço. Apelação Cível desprovida.

Data do Julgamento : 13/05/2015
Data da Publicação : 20/05/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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