TJDF APC - 866532-20110410059606APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA PRESCRITA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. CINCO ANOS. CITAÇÃO. MOROSIDADE NÃO ATRIBUÍVEL À MÁQUINA JUDICIÁRIA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A jurisprudência deste Egrégio Tribunal sedimentou-se no sentido de adotar o prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, de 05 (cinco) anos, para manejo da ação de cobrança de dívidas líquidas oriundas de instrumento público ou particular. 2 - Sendo notório nos autos que a consumação da prescrição decorreu exclusivamente da dificuldade da Autora em localizar o Réu e, portanto, concretizar o ato citatório antes do decurso do prazo prescricional, inviável atribuir-se o prejuízo à morosidade da máquina Judiciária, não havendo, pois, de se falar na incidência da Súmula n. 106 do colendo STJ. 3 - Indubitavelmente consumada a prescrição, impunha-se, como o fez o Magistrado singular, o reconhecimento de ofício da prescrição, nos termos do que dispõe o art. 219, § 5º, do CPC, e a extinção do feito com resolução do mérito, consoante estabelecido no art. 269, inciso IV, do CPC. Apelação Cível desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA PRESCRITA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. CINCO ANOS. CITAÇÃO. MOROSIDADE NÃO ATRIBUÍVEL À MÁQUINA JUDICIÁRIA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A jurisprudência deste Egrégio Tribunal sedimentou-se no sentido de adotar o prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, de 05 (cinco) anos, para manejo da ação de cobrança de dívidas líquidas oriundas de instrumento público ou particular. 2 - Sendo notório nos autos que a consumação da prescrição decorreu exclusivamente da dificuldade da Autora em localizar o Réu e, portanto, concretizar o ato citatório antes do decurso do prazo prescricional, inviável atribuir-se o prejuízo à morosidade da máquina Judiciária, não havendo, pois, de se falar na incidência da Súmula n. 106 do colendo STJ. 3 - Indubitavelmente consumada a prescrição, impunha-se, como o fez o Magistrado singular, o reconhecimento de ofício da prescrição, nos termos do que dispõe o art. 219, § 5º, do CPC, e a extinção do feito com resolução do mérito, consoante estabelecido no art. 269, inciso IV, do CPC. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
13/05/2015
Data da Publicação
:
20/05/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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