TJDF APC - 866542-20120111943693APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA HABITACIONAL. CODHAB/DF. ALEGAÇÃO DE CONTEMPLAÇÃO DE IMÓVEL E EXCLUSÃO POR FALTA DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO INVOCADO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Verificando-se que o Recorrente não apresentou documentação exigida com o fito de comprovar os dados por ele registrados por ocasião do cadastramento e formalização de processo e manifestação de interesse pelos programas habitacionais em andamento no Distrito Federal, ainda que em decorrência de força maior, e, não tendo a Administração não lhe concedido, discricionariamente, novo prazo para que fosse sanada tal irregularidade, não cabe o Judiciário imiscuir-se nas regras próprias de participação no programa, sob pena de violação ao princípio da isonomia. 2 - O cadastro em programa habitacional constitui mera expectativa de direito, razão pela qual se não forem tomadas as providências necessárias para a convolação da expectativa em direito, aquela se esvai, carecendo de respaldo jurídico, portanto, o pleito de reserva de lote. 3 - A insurgência apenas em sede recursal, sem que a questão tenha sido deduzida na instância originária de julgamento, constitui inovação recursal, não sendo passível de análise, sob pena de supressão de instância. Apelação Cível desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA HABITACIONAL. CODHAB/DF. ALEGAÇÃO DE CONTEMPLAÇÃO DE IMÓVEL E EXCLUSÃO POR FALTA DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO INVOCADO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Verificando-se que o Recorrente não apresentou documentação exigida com o fito de comprovar os dados por ele registrados por ocasião do cadastramento e formalização de processo e manifestação de interesse pelos programas habitacionais em andamento no Distrito Federal, ainda que em decorrência de força maior, e, não tendo a Administração não lhe concedido, discricionariamente, novo prazo para que fosse sanada tal irregularidade, não cabe o Judiciário imiscuir-se nas regras próprias de participação no programa, sob pena de violação ao princípio da isonomia. 2 - O cadastro em programa habitacional constitui mera expectativa de direito, razão pela qual se não forem tomadas as providências necessárias para a convolação da expectativa em direito, aquela se esvai, carecendo de respaldo jurídico, portanto, o pleito de reserva de lote. 3 - A insurgência apenas em sede recursal, sem que a questão tenha sido deduzida na instância originária de julgamento, constitui inovação recursal, não sendo passível de análise, sob pena de supressão de instância. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
13/05/2015
Data da Publicação
:
18/05/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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