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Jurisprudência


TJDF APC - 866562-20120111991016APC

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. POLICIAL MILITAR. PRAÇA. CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS ADMINISTRATIVOS, ESPECIALISTAS E MÚSICOS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. PARADIGMAS PROMOVIDOS POR ORDEM JUDICIAL. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, disciplina que a Apelação conterá os fundamentos de fato e de direito, ou seja, deverão estar presentes as razões de inconformismo e estas devem guardar uma relação lógica com o que restou decidido no julgado vergastado, sob pena de não conhecimento do recurso, em face da irregularidade formal. Assim, constatando-se que a petição recursal, ainda que não tenha primado pela melhor técnica, possibilita a análise da irresignação dos Autores voltada contra a fundamentação do decisum, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso. 2 - Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial quando da análise da peça de ingresso, bem como da emenda apresentada por determinação judicial, é possível identificar o pedido e a causa de pedir, sendo certo que a referida peça possibilitou ao Réu/Apelado produzir sua defesa de forma satisfatória, não havendo que se falar em inépcia da petição inicial. 3 - De acordo com o artigo 16 da Lei nº 7.289/84, a promoção na carreira de policial militar do Distrito Federal é estabelecida pelo critério da antiguidade no posto ou graduação entre os policiais militares da ativa do mesmo grau hierárquico, não podendo ser adotado o critério de antiguidade por tempo de serviço efetivo. 4 - Para que se comprove a ocorrência de preterição de militar em ato administrativo de promoção, é necessário que se demonstre que, excluídos os candidatos mais modernos, apontados como paradigmas, os autores ainda assim estariam classificados dentro do número de vagas previsto no edital do Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos Especialistas ou Músicos. 5 - A condição individual de outro militar, obtida judicialmente, não serve de paradigma, não decorrendo dela nenhum tipo de preterição. 6 - Não se desincumbindo o autor de comprovar os fatos constitutivos do direito vindicado, conforme preconiza o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Apelação Cível desprovida.

Data do Julgamento : 13/05/2015
Data da Publicação : 18/05/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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