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Jurisprudência


TJDF APC - 866566-20080111583200APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OI S.A. (BRASIL TELECOM). AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. TEMAS EXAMINADOS EM OUTRO RECURSO. PRECLUSÃO. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO. VALOR PATRIMONIAL DA ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. APLICABILIDADE. GRUPAMENTO DE AÇÕES. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não se conhece de agravo retido quando não há requerimento expresso nesse sentido na Apelação, nos termos do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 2 -O exame da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e da prejudicial de mérito da prescrição da pretensão autoral em outro recurso inviabiliza a análise das matérias em novo recurso, ante a preclusão configurada na hipótese. 3 - A despeito do entendimento de que O prazo prescricional para o recebimento de dividendos é de três anos, art. 206, § 3º, inc. III, contados a partir do reconhecimento do direito à subscrição complementar das ações(REsp 1112474/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 11/05/2010), não há que se falar em pronúncia de prescrição quanto aos dividendos, porquanto o direito a estes somente surgirá com o trânsito em julgado da decisão que reconhecer o direito à subscrição de ações. 4 - Falece à parte interesse recursal, ao postular a reforma da sentença para que a obrigação de fazer seja convertida em perdas e danos (art. 461, § 1º, CPC), se a própria sentença contemplou tal possibilidade. 5 - O contratante tem direito de receber a complementação de subscrição de ações correspondente ao seu valor patrimonial, em quantidade apurada com base no balancete do mês correspondente à integralização do capital decorrente de contrato de participação financeira, nos termos do que determina a Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Os dividendos, por serem acessórios, seguem a sorte do principal. 6 - A indenização correspondente à complementação de subscrição de ações deve ser apurada pela multiplicação do número de ações pelo valor da ação na Bolsa de Valores, no fechamento do pregão e no dia do trânsito em julgado do decisum, a partir de quando incidirá a correção monetária. 7 - A operação de grupamento de ações deve ser observada na fase de cumprimento de sentença. Apelação Cível parcialmente provida.

Data do Julgamento : 13/05/2015
Data da Publicação : 18/05/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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