TJDF APC - 866693-20130110749776APC
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBESIDADE MÓRBIDA. CIRURGIA DE GASTROPLASTIA. CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.656/98. DIREITO DE CUSTEIO COM BASE NAS NORMAS CONSUMERISTAS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL. CABIMENTO. VALOR ARBITRADO ADEQUADO. 1. Ainda que não se considere a aplicação da Lei nº 9.656/98 ao caso em tela, ante a vedação da irretroatividade de normas, a pretensão subsiste com esteio nas diretrizes consumeristas, de tal sorte que a vedação do Plano de Saúde em custear cirurgia de gastroplastia, diante do diagnóstico de obesidade mórbida, revela conduta abusiva e atentatória contra o princípio da dignidade da pessoa humana, cânone constitucional que orienta todo o sistema jurídico brasileiro. 2. A obesidade mórbida enquadra-se nos casos de cobertura obrigatória e nas indicações gerais para a realização da cirurgia bariátrica, conforme previsão das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar e do Conselho Federal de Medicina que regem a matéria. 3. As cláusulas contidas nos contratos firmados devem guardar uma relação de proporcionalidade entre as partes, de sorte que restarão nulas as condições que levem o segurado à situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora, conforme inteligência do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Comprovado nos autos o caráter emergencial do procedimento cirúrgico vindicado, impõe-se à seguradora o respectivo custeio. 5. Partindo do pressuposto de que o art. 5.º, V e X, da CF/1988 e o art. 6.º, VI e VII, do CDC contemplaram expressamente o direito à indenização em questões que se verifique a violação de direitos da personalidade, o consumidor que teve violado seus direitos da personalidade deverá ser compensado, monetariamente, a fim de reparar o dano. 6. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leiam-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Entre esses, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 7. Apelo e recurso adesivo não providos.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBESIDADE MÓRBIDA. CIRURGIA DE GASTROPLASTIA. CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.656/98. DIREITO DE CUSTEIO COM BASE NAS NORMAS CONSUMERISTAS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL. CABIMENTO. VALOR ARBITRADO ADEQUADO. 1. Ainda que não se considere a aplicação da Lei nº 9.656/98 ao caso em tela, ante a vedação da irretroatividade de normas, a pretensão subsiste com esteio nas diretrizes consumeristas, de tal sorte que a vedação do Plano de Saúde em custear cirurgia de gastroplastia, diante do diagnóstico de obesidade mórbida, revela conduta abusiva e atentatória contra o princípio da dignidade da pessoa humana, cânone constitucional que orienta todo o sistema jurídico brasileiro. 2. A obesidade mórbida enquadra-se nos casos de cobertura obrigatória e nas indicações gerais para a realização da cirurgia bariátrica, conforme previsão das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar e do Conselho Federal de Medicina que regem a matéria. 3. As cláusulas contidas nos contratos firmados devem guardar uma relação de proporcionalidade entre as partes, de sorte que restarão nulas as condições que levem o segurado à situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora, conforme inteligência do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Comprovado nos autos o caráter emergencial do procedimento cirúrgico vindicado, impõe-se à seguradora o respectivo custeio. 5. Partindo do pressuposto de que o art. 5.º, V e X, da CF/1988 e o art. 6.º, VI e VII, do CDC contemplaram expressamente o direito à indenização em questões que se verifique a violação de direitos da personalidade, o consumidor que teve violado seus direitos da personalidade deverá ser compensado, monetariamente, a fim de reparar o dano. 6. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leiam-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Entre esses, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 7. Apelo e recurso adesivo não providos.
Data do Julgamento
:
13/05/2015
Data da Publicação
:
15/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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