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Jurisprudência


TJDF APC - 866737-20130710294653APC

Ementa
APELAÇÃO CIVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. CORRETAGEM. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBSERVADO. SATI - SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. 1. Os fornecedores envolvidos na cadeia produtiva do bem alienado ao consumidor respondem solidariamente por eventuais danos causados, razão pela qual tanto a construtora quanto a corretora têm legitimidade para compor o pólo passivo da lide que pleiteia o ressarcimento de valor pago a título de comissão de corretagem. 2. Ainversão do ônus da prova é cabível tão somente quando se verifica a verossimilhança das alegações e a hipossuficiênciada técnica da parte autora, o que não se dá quando as alegações iniciais não se mostram pertinentes e quando os documentos trazidos aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. 3. O deslocamento da responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem ao promitente comprador é lícito, desde que tenha sido previamente cientificado, em obediência ao princípio da informação, orientado pelas disposições e normas consumeristas. 4. Acobrança pelo Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária é cabível desde que o consumidor seja previamente informado sobre o serviço que lhe será prestado, decorrendo daí a contrapartida que justifica a pagamento. 5. Arepetição em dobro somente tem lugar quando comprovada a má-fé ou culpa na cobrança indevida. 6. Não há que se falar em venda casada pela cobrança do serviço relativo à corretagem e à assessoria técnico imobiliária, eis que cada um desses ajustes se presta à remuneração de serviços distintos. 7. Como corolário do dever de informar, a comprovação do serviço efetivamente prestado se impõe para justificar a obrigatoriedade do pagamento, sob pena de devolução singela. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 30/04/2015
Data da Publicação : 20/05/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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