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Jurisprudência


TJDF APC - 866779-20130910142502APC

Ementa
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ANÁLISE SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO. EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONFISSÃO FICTA. DEVER DE INFORMAÇÃO. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA-MANDATO. NULIDADE. 1. Para ser a sentença fundamentada, não tem o julgador a obrigação de apreciar todas as teses, invocações legais, doutrinárias e jurisprudenciais. O que se exige é a análise do caso concreto para resolvê-lo, bastando que a decisão contenha fundamentos suficientes para justificar a conclusão pela procedência ou improcedência do pedido. 2. Quando o réu não apresenta contestação específica no tocante ao fato que é alegado como fundamento da causa de pedir, presumem-se verdadeiras as alegações expostas na petição inicial, por expressa dicção do art. 302 do Código de Processo Civil. 3. Os apelantes possuem a informação sobre a evolução da dívida originada em relação de consumo, as taxas de juros e encargos aplicados, não podendo imputar à apelada esse ônus, uma vez que viola o direito básico do consumidor de ter informação adequada e suficiente, nos termos do art. 6°, III, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Na sistemática apresentada pelo microssistema consumerista, o fornecedor está obrigado a prestar todas as informações acerca do produto e do serviço, suas características, qualidades, riscos, preços etc., de forma clara e precisa. 5. De acordo com o art. 4°, I, do CDC, o consumidor é vulnerável, ou seja, é a parte mais fraca da relação jurídica de consumo, além disso ainda existe a situação de hipossuficiência por se encontrar em patamar de desvantagem em relação ao fornecedor, quando não está em condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo do seu direito. 6. É nula de pleno direito a cláusula de mandato outorgado em caráter gratuito, que autoriza o mandatário a contratar com terceiro no interesse próprio, e não no interesse do mandante-consumidor. 7. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 08/04/2015
Data da Publicação : 20/05/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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