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Jurisprudência


TJDF APC - 866797-20130310258686APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. PARALIZAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. INTIMAÇÃO DO PATRONO POR PUBLICAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA IMPULSIONAR O FEITO. ABANDONO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA Nº 240 DO STJ. INAPLICÁVEL. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2. Acitação é ato que está ao inteiro alcance do autor. In casu, o juízo a quo promoveu todos os atos necessários e previstos no art. 267, § 1º do Código de Processo Civil, sem que o autor a eles atendesse. De tal modo, a solução prematura da postulação, sem julgamento de mérito, era a medida que se impunha. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que o procedimento inaugurado com a distribuição de 27/08/2013 restou paralisado por mais de 30 (trinta) dias, até a data da sentença de 07/01/2015. 3. O enunciado da Súmula 240 do STJ, o qual dispõe que a extinção do processo, por abandono da causa depende de requerimento do réu, não é aplicável à hipótese dos autos, visto que a relação processual ainda não se aperfeiçoou. 4. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 08/04/2015
Data da Publicação : 19/05/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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