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Jurisprudência


TJDF APC - 866799-20140111557300APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INOVAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. GRAU DE EXTENÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO. SÚMULA 381 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece de pedido formulado no apelo quando o pleito, nesse particular, caracterizar inovação da lide. 2. Sendo o Juiz é o destinatário das provas, a ele caberá avaliar a necessidade ou não de outros elementos de molde a formar o seu convencimento. Se os documentos carreados aos autos foram considerados suficientes para o deslinde da causa, torna-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial. 3. O órgão ad quem deve, em regra, analisar a matéria efetivamente impugnada pelo recorrente, uma vez que é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade de cláusula contratual (Súmula n. 381 do STJ). 4. Admite-se, no contrato de cédula de crédito bancário, a capitalização mensal de juros (art. 28, § 1º, I, da Lei nº. 10.931/2004). 5.O STJ já pacificou entendimento de que por força do art. 5.º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000) (AgRg no REsp 844.405/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 28/09/2010). 6. Anorma do §3º do art.192 da Carta Magna que exigia a normatização da matéria referente ao sistema financeiro nacional por meio de legislação complementar, foi revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003. 7.O STF ao julgar a ADIN 2.316-1, autorizou a capitalização de juros em empréstimos bancários com periodicidade inferior a um ano, entendendo que a Medida Provisória n. 2.170-36, que autorizou o cálculo de juros compostos, é constitucional. 8. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 08/04/2015
Data da Publicação : 19/05/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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