TJDF APC - 866805-20120111925568APC
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CESSÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. ENTREGA ANTECIPADA DO IMÓVEL. LEGALIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. APÓS IMISSÃO CARTA DE HABITE-SE. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.O art. 286 do Código Civil preconiza que a cessão de crédito traduz um negócio jurídico por meio do qual o credor (cedente) transmite total ou parcialmente o seu crédito a um terceiro (cessionário), mantendo-se a relação obrigacional primitiva com o cedido (novo devedor). 2.O instituto da cessão de direitos e créditos é admissível no contrato de promessa de compra e venda, independentemente da vontade dos compradores, sobretudo havendo previsão contratual. 3.Aatualização das parcelas tem como finalidade preservar o equilíbrio financeiro do contrato e os juros compensatórios, resultam do retardamento na fruição da íntegra do preço, isto é, decorrem da compensação pela utilização consentida de capital alheio (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. rev., atual. e ampl. até 25.8.2009. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2007, p. 631) 4. Com a conclusão e a entrega das unidades, o preço desvincula-se da variação dos custos de construção, corrigindo-se as parcelas mediante o uso de indexador livremente eleito, havendo também a incidência de juros compensatórios, tendo em vista o não recebimento da íntegra do preço pela vendedora. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CESSÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. ENTREGA ANTECIPADA DO IMÓVEL. LEGALIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. APÓS IMISSÃO CARTA DE HABITE-SE. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.O art. 286 do Código Civil preconiza que a cessão de crédito traduz um negócio jurídico por meio do qual o credor (cedente) transmite total ou parcialmente o seu crédito a um terceiro (cessionário), mantendo-se a relação obrigacional primitiva com o cedido (novo devedor). 2.O instituto da cessão de direitos e créditos é admissível no contrato de promessa de compra e venda, independentemente da vontade dos compradores, sobretudo havendo previsão contratual. 3.Aatualização das parcelas tem como finalidade preservar o equilíbrio financeiro do contrato e os juros compensatórios, resultam do retardamento na fruição da íntegra do preço, isto é, decorrem da compensação pela utilização consentida de capital alheio (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. rev., atual. e ampl. até 25.8.2009. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2007, p. 631) 4. Com a conclusão e a entrega das unidades, o preço desvincula-se da variação dos custos de construção, corrigindo-se as parcelas mediante o uso de indexador livremente eleito, havendo também a incidência de juros compensatórios, tendo em vista o não recebimento da íntegra do preço pela vendedora. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
08/04/2015
Data da Publicação
:
18/05/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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