TJDF APC - 866831-20140110444667APC
PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. SEGURO EM GRUPO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O pronunciamento da prescrição é matéria de ordem pública e, por isso, dever do magistrado pronunciá-la, seja por provocação da parte ou ex officio, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. O prazo prescricional para a pretensão de segurado contra segurador é de 1 (um) ano, nos termos do artigo 206, § 1º, II, do Código Civil, contados a partir da ciência do inequívoca de sua incapacidade laboral. 3. Com o ajuizamento da ação de protesto, é verídico que, no momento em que o juiz determinou a citação do interpelado nos referidos autos, ocorreu a interrupção do prazo prescricional. Contudo, o prazo por inteiro recomeçou a correr dessa mesma data, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, exaurindo-se um ano depois. Logo, considerando que a pretensão somente foi distribuída após esse prazo, o pronunciamento da prescrição é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. SEGURO EM GRUPO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O pronunciamento da prescrição é matéria de ordem pública e, por isso, dever do magistrado pronunciá-la, seja por provocação da parte ou ex officio, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. O prazo prescricional para a pretensão de segurado contra segurador é de 1 (um) ano, nos termos do artigo 206, § 1º, II, do Código Civil, contados a partir da ciência do inequívoca de sua incapacidade laboral. 3. Com o ajuizamento da ação de protesto, é verídico que, no momento em que o juiz determinou a citação do interpelado nos referidos autos, ocorreu a interrupção do prazo prescricional. Contudo, o prazo por inteiro recomeçou a correr dessa mesma data, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, exaurindo-se um ano depois. Logo, considerando que a pretensão somente foi distribuída após esse prazo, o pronunciamento da prescrição é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
18/05/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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