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Jurisprudência


TJDF APC - 866863-20130111394815APC

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROGRAMA HABITACIONAL. CODHAB/DF. CADASTRO. EXPECTATIVA DE DIREITO. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO INTERESSADO. FAMÍLIA COM PESSOA DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO CADASTRO. REPOSICIONAMENTO NA LISTA. INVIABILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. No âmbito do Distrito Federal, compete à CODHAB/DF coordenar e executar as ações relativas às Políticas de Desenvolvimento Habitacional, bem como, desenvolver programas e projetos habitacionais e o Plano Habitacional de Interesse Social, sendo legitimada a averiguar a possibilidade de habilitação nos programas habitacionais do GDF. 2. Ainscrição em programas habitacionais do governo gera apenas expectativa de direito e não direito adquirido, pois trata-se de mera etapa do procedimento visando à aquisição do imóvel, não havendo se falar em ilegalidade dos critérios de renovação de inscrição quando baseados em decreto regulamentar. 3. O reposicionamento na lista é permitido tão somente quando a divergência seja superveniente à data do cadastramento (art. 6º, § 2º). No caso dos autos, a informação inverídica que gerou a divergência foi lançada quando da realização do próprio cadastro. 4. Primando pelo princípio da isonomia e observando as normas que regem a matéria, não há se falar em aproveitamento de inscrição realizada quando constatada a necessidade de atualização da situação cadastral do interessado. 5. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 13/05/2015
Data da Publicação : 19/05/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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