TJDF APC - 866865-20090110480107APC
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FINANCIAMENTO. FRAUDE. EQUÍVOCO INJUSTIFICÁVEL. DEVER DE INDENIZAR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece do agravo retido quando a parte deixa de requerer sua análise em sede de apelação, nos termos do art. 523 do CPC. 2. Apreliminar de inépcia da inicial suscitada em razão da falta de pedido considerado necessário deve ser rejeitada, quando a alegação de contratação de empréstimo mediante fraude estiver fundamentada como causa de pedir, guardando congruência com o pedido de declaração de nulidade de contrato. 3. Configura equívoco injustificado a inserção do nome de pessoa em cadastro de proteção ao crédito em razão de dívida oriunda de contrato entabulado por terceira pessoa, mediante fraude. 4. Declarado inexistente o contrato que gerou a inserção do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, impõe-se o dever de indenizar. 5. O critério pedagógico a ser atingido pela condenação afasta a assertiva de que a autora irá transformar sua dor em captação ilícita ou fonte de prazer. 6. Afixação do valor devido a título de danos morais deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Estando a sentença compatível com decisões proferidas em casos similares, merece ser confirmada. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FINANCIAMENTO. FRAUDE. EQUÍVOCO INJUSTIFICÁVEL. DEVER DE INDENIZAR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece do agravo retido quando a parte deixa de requerer sua análise em sede de apelação, nos termos do art. 523 do CPC. 2. Apreliminar de inépcia da inicial suscitada em razão da falta de pedido considerado necessário deve ser rejeitada, quando a alegação de contratação de empréstimo mediante fraude estiver fundamentada como causa de pedir, guardando congruência com o pedido de declaração de nulidade de contrato. 3. Configura equívoco injustificado a inserção do nome de pessoa em cadastro de proteção ao crédito em razão de dívida oriunda de contrato entabulado por terceira pessoa, mediante fraude. 4. Declarado inexistente o contrato que gerou a inserção do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, impõe-se o dever de indenizar. 5. O critério pedagógico a ser atingido pela condenação afasta a assertiva de que a autora irá transformar sua dor em captação ilícita ou fonte de prazer. 6. Afixação do valor devido a título de danos morais deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Estando a sentença compatível com decisões proferidas em casos similares, merece ser confirmada. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
13/05/2015
Data da Publicação
:
19/05/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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