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Jurisprudência


TJDF APC - 866919-20140110401872APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. JUIZADO ESPECIAL CIVIL. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA EM RELAÇÃO A ALGUNS PEDIDOS. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÍNDICO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE ATRIBUIÇÕES PREVISTAS EM ASSEMBLEIA. ACOLHIMENTO. ÁREA COMUM DE VENTILAÇÃO. DERRUBADA DE PAREDE DETERMINADA PELA AGEFIZ. OBSTRUÇÃO. CONDOMÍNIO. DEPÓSITO DE MATERIAIS E DE DOCUMENTOS. CONDIÇÕES DEGRADANTES E DE INSALUBRIDADE NO IMÓVEL DA AUTORA. ABSTENÇÃO. UTILIZAÇÃO DA ÁREA PARA FINALIDADE DIVERSA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. PEDIDO CONTRAPOSTO. PAGAMENTO PELO USO DA ÁREA. VIOLAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. IMPUGNAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. PRECLUSÃO. PREJUDICIALIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO RESSARCIMENTO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES INEXISTENTES. 01. Não faz coisa julgada material, quanto à necessidade de realização de perícia, a sentença proferida em juizado especial cível que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, ante a incompatibilidade do pedido com o rito especial ali previsto, porquanto não decidida a pretensão posta em juízo, o que impede a projeção externa de seus efeitos. 02. Detendo a Autora a propriedade do imóvel, tem legitimidade ativa para requerer qualquer providência relativa ao bem, notadamente àquelas que lhe garantem acesso e condições de uso. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, como seu fundamento não se encontra atrelado ao uso para moradia do imóvel, mas a constrangimentos supostamente experimentados pela condição de insalubridade a que o Síndico sujeitou seu imóvel, não há de se reconhecer sua ilegitimidade pelo fato de o bem se encontrar alugado. 03. O síndico do condomínio não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em que se pretende ressarcimento de eventuais danos morais experimentados, quando demonstrado que sua conduta se ateve ao cumprimento de decisão da assembléia. 04. Destinada a área comum do prédio como poço para ventilação, a utilização para finalidade diversa, desvirtuando a destinação do local e sujeitando o imóvel da Autora a condições degradantes e de insalubridade, impõe o acolhimento do pedido para que o Condomínio se abstenha de realizar qualquer construção na área e de usar o local como depósito ou dormitório para quem quer que seja. 05. O ato ilícito, desassociado da efetiva violação a direito da personalidade, não enseja dano moral. Conquanto gerem aborrecimentos, dissabores, contratempos, inerentes à vida em sociedade, a responsabilidade de indenizar moralmente somente emerge a partir da efetiva constatação do dano ao seu patrimônio moral, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade. 06. Não se acolhe o pedido de condenação da Autora ao pagamento pela utilização de área comum, pois não há provas de sua utilização, mas apenas da área de ventilação. Ainda que assim não fosse, mostra-se inaceitável tal cobrança, após anos de seu uso sem qualquer contraprestação, atitude que configura franca violação ao princípio da boa-fé objetiva, ferindo a proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 07. Preclusa a oportunidade de impugnar a gratuidade de justiça concedida no Juízo a quo, pois não utilizado o remédio processual adequado para combater tal ato. 08. Ante o provimento da apelação do Condomínio, afastando a indenização por danos morais, resta prejudicado o apelo interposto pela Requerente, neste tópico. 09. A procedência do pedido de lucros cessantes - que compõem, como sabido, o dano material - demanda a efetiva comprovação daquilo que a parte deixou de lucrar em razão do ato ilícito, não sendo suficiente, para tanto, a mera presunção do prejuízo. Não são devidos lucros cessantes fundados em mera expectativa. 10. Apelação da parte Ré conhecida. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa e de coisa julgada. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva. Recurso parcialmente provido. Apelo da Autora conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 13/05/2015
Data da Publicação : 18/05/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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