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Jurisprudência


TJDF APC - 866948-20130111543783APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONVENCIMENTO DO JULGADOR. COINCIDÊNCIA COM O INTERESSE DOS LITIGANTES. DESNECESSIDADE. TERCEIRO. EMBARGOS. CONCEITO. LEGITIMIDADE ATIVA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. VEDAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. LIMITES. NÃO ALCANCE DE TERCEIROS. POSSE. BOA-FÉ. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O fato da convicção do julgador não se coadunar com os interesses das partes não implica mácula ao r. julgado. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes. 2.O artigo 1.046 do Código de Processo Civil, que regula os embargos de terceiro, confere aplicabilidade às hipóteses em que o terceiro pretenda ou obter a liberação do bem, ou evitar a alienação desse ou do direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser. Nesse contexto, o terceiro, que sofre turbação em sua posse, pode opor os embargos, possuindo legitimidade ativa para tanto. 3. Consoante doutrina e jurisprudência,(...) para que o pedido seja juridicamente impossível, é necessário que, de plano, verifique-se sua incompatibilidade com o ordenamento jurídico em abstrato, genericamente. (...) (AgRg no AgRg no REsp 1010026/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 23/10/2009). 4. Uma vez constatados que os pleitos postulados pela parte não se encontram vedados pelo ordenamento jurídico pátrio, tampouco se mostram com esse incompatíveis, repele-se hipótese de impossibilidade jurídica do pedido. 5.Verificado que os embargantes, assim que obtiveram ciência da turbação de sua posse, opuseram embargos de terceiro, deve-se rechaçar-se assertiva de afronta aos ditames do artigo 1.048 do Código de Processo Civil. 6. Segundo a primeira parte do artigo 472 do Código de Processo Civil, A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. (...). Em outras palavras, a imutabilidade da coisa julgada restringe-se às partes litigantes, de maneira a não alcançar terceiros. 7. Conforme determinam o artigo 1.201 e parágrafo único do Código Civil, É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressão não admite esta presunção. 8.No caso específico da posse, a boa-fé revela-se por meio da ignorância de vícios ou óbices à aquisição da coisa. Como ensina a doutrina, Vê-se que a figura é concebida de modo negativo, como ignorância e não como convicção. Má-fé tem aquele que conhece tais obstáculos, aquele que tem a consciência da ilegitimidade de seu direito. Boa-fé tem aquele que desconhece, que ignora a origem ilícita da posse. (Loureiro, Francisco Eduardo in Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n.10.406, de 10.01.2002/ Coordenador Cezar Peluso, Manole, 2011, p.1164. 9. Aquele que dá causa à proposição da demanda judicial é obrigado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios. Essa é a inteligência do Princípio da Causalidade. 10.Preliminares rejeitadas. Apelo não provido.

Data do Julgamento : 13/05/2015
Data da Publicação : 18/05/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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