TJDF APC - 866949-20140110069364APC
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECURSO. INEXISTÊNCIA DE REGULARIDADES. CONHECIMENTO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 165 DO CTB. TESTE DO BAFÔMETRO. RECUSA AO TESTE. CONSTATAÇÃO DA INFRAÇÃO MEDIANTE MEIOS OUTROS. VIABILIDADE. PROPORCIONALIDADE DA INFRAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DE ARTIGO. AUSÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA NORMA NÃO AFASTADA. 1. Se a apelação interposta encontra-se em consonância com os ditames do artigo 514 do Código de Processo Civil, bem como preenche os pressupostos processuais, o conhecimento do recurso é medida que se impõe. 2. A submissão ao teste de alcoolemia não se mostra obrigatória, tanto que a própria legislação prevê a possibilidade de recusa, sem que haja qualquer sanção. Contudo, a constatação da infração administrativa pode ocorrer por outros meios em direito admitidos, não havendo que se falar em violação a princípios constitucionais. 3.A Constituição Federal prevê, em seu artigo 5º, inciso LV, que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Ainda o artigo 265 do CTB determina que as penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa. 4. Não há que se falar em desproporcionalidade da sanção aplicada, uma vez que a penalidade prevista na norma, de suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses, é fixa. 5. Os diplomas legais editados pelo Poder Público gozam de presunção de legitimidade e constitucionalidade, não se mostrando viável afastar a incidência da norma federal anteriormente à declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que tenha sido ajuizada ação direta de inconstitucionalidade com esse intuito. 6.Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Apelo conhecido e não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECURSO. INEXISTÊNCIA DE REGULARIDADES. CONHECIMENTO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 165 DO CTB. TESTE DO BAFÔMETRO. RECUSA AO TESTE. CONSTATAÇÃO DA INFRAÇÃO MEDIANTE MEIOS OUTROS. VIABILIDADE. PROPORCIONALIDADE DA INFRAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DE ARTIGO. AUSÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA NORMA NÃO AFASTADA. 1. Se a apelação interposta encontra-se em consonância com os ditames do artigo 514 do Código de Processo Civil, bem como preenche os pressupostos processuais, o conhecimento do recurso é medida que se impõe. 2. A submissão ao teste de alcoolemia não se mostra obrigatória, tanto que a própria legislação prevê a possibilidade de recusa, sem que haja qualquer sanção. Contudo, a constatação da infração administrativa pode ocorrer por outros meios em direito admitidos, não havendo que se falar em violação a princípios constitucionais. 3.A Constituição Federal prevê, em seu artigo 5º, inciso LV, que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Ainda o artigo 265 do CTB determina que as penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa. 4. Não há que se falar em desproporcionalidade da sanção aplicada, uma vez que a penalidade prevista na norma, de suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses, é fixa. 5. Os diplomas legais editados pelo Poder Público gozam de presunção de legitimidade e constitucionalidade, não se mostrando viável afastar a incidência da norma federal anteriormente à declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que tenha sido ajuizada ação direta de inconstitucionalidade com esse intuito. 6.Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Apelo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
13/05/2015
Data da Publicação
:
18/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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