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Jurisprudência


TJDF APC - 866950-20140110403933APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ENTRE AS PARTES. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. LIMITES. VALOR. PARÂMETROS. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÂO. 01. Possui a parte interesse processual quando a propositura da ação se mostrar indispensável para a obtenção do bem almejado, bem como quando utilizado o meio processual pertinente para o resultado útil, situações presentes no caso. A questão da ausência de ato abusivo não diz respeito a esta condição da ação, mas ao mérito da demanda, o que não autoriza o decreto de extinção por carência da ação. 02. Repele-se a tese de afronta ao princípio da dialeticidade, se a peça recursal combate o conteúdo decisório, abordando, portanto, a ratio decidendi. 03. As partes consubstanciam um dos elementos da ação, sendo considerada legítima aquela que tem autorização para estar em juízo discutindo determinada situação jurídica. A legitimidade passiva, na hipótese, exsurge da imputação ao 1º Réu da cobrança indevida de valores e da afirmação de negativação de seu nome em cadastro de inadimplentes. 04. Extraindo-se dos autos a irregularidade da cobrança efetuada em nome da Autora, cuja pendência de débitos acarretou a inscrição indevida de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, cabível a declaração de inexistência de débito e a reparação de danos. 05. O dano moral decorrente da inscrição indevida em banco de dados de proteção ao crédito é in re ipsa, vale dizer, dispensa prova por derivar prontamente da lesão. 06. O quantum reparatório deve atender a uma dupla finalidade: reparar o dano e punir o ofensor para que não volte a cometer o ilícito, considerando, ainda, os demais critérios para a fixação do valor da reparação - conduta praticada pelo réu, a gravidade do fato ocorrido e a capacidade econômica de ambas as partes, função desestimulante para a não reiteração do ilícito, entre outros. 07. Na esteira dos precedentes do STJ, em se tratando de indenização por dano moral, os juros moratórios devem fluir da data do evento danoso - no caso de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ) - ou da citação - na hipótese de responsabilidade contratual (art.405 do Código Civil). 08. Apelos conhecidos. Rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual e de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Negou-se provimento aos apelos da Autora e do 1º Réu.

Data do Julgamento : 13/05/2015
Data da Publicação : 18/05/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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