main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 866954-20130111744253APC

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VALIDADE. CÓDIGO DISCIPLINAR UNIFICADO DO STPC/DF - LEI DISTRITAL Nº 3.106/02. LAPSO TEMPORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR. OCORRÊNCIA. 1. É cediço que uma das características do ato administrativo consiste na presunção de legitimidade, que decorre do princípio da legalidade, norteador de toda atividade da Administração Pública. Em tese, todo ato administrativo passou por procedimento prévio, no qual as formalidades pertinentes à sua edição restaram observadas; a autoridade que o praticou era a competente para tanto; e o ato sujeitou-se a rigoroso controle. 2. No caso, mostra-se viável elidir a presunção de legitimidade dos processos administrativos que fundamentam a aplicação das multas, haja vista o grande lapso temporal existente entre o cometimento das infrações e a devida notificação ao agente infrator, dinâmica que dificulta sobremaneira o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte autuada. 3. Em que pese o entendimento majoritário dessa Corte em sentido diverso, não se pode fechar os olhos para o fato de que atenta contra os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade submeter os administrados à penalidade administrativa por tempo indeterminado, injustificadamente. 4. Nesse contexto, verifica-se que os autos de infração restaram confeccionados em 2008 e 2009, enquanto a cobrança de tais penalidades verifica-se em prazo sempre, em média, de cerca de dois anos depois, consoante ressoa dos autos. 5. Ainda que se assevere a pertinência da aplicação do Código Disciplinar Unificado do Sistema de Transporte Público Coletivo editado pelo Distrito Federal, sua aplicação não pode prevalecer em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), quando evidenciada a desproporcionalidade entre o prazo de cometimento da infração e a cobrança da parte autuada. 6. Não por outro motivo, o Código de Trânsito Brasileiro assevera que a Administração decairá do direito de punir o infrator, caso este não seja notificado para apresentar defesa no prazo de trinta dias, a teor do que dispõe o art. 281, parágrafo único, inciso II, do referido diploma. 7. Indubitável que o artigo 33 da Lei Distrital 3.106/02 reveste-se do mesmo espírito. 8. Deu-se provimento à apelação da Autora, para decretar a anulação e consequente arquivamento dos autos de infração discutidos na presente demanda, tornando sem efeito seus respectivos boletos de cobrança. 9. Invertidos os ônus sucumbenciais, condenando o DFTRANS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Data do Julgamento : 13/05/2015
Data da Publicação : 18/05/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão