TJDF APC - 866967-20130111204816APC
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO ADESIVO. INTEMPESTIVIDADE. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. PRESCRIÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. PRAZO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O recurso adesivo atende aos requisitos intrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade e interesse recursal. Todavia, não atente ao requisito extrínseco da tempestividade. O prazo para apresentar o recurso adesivo à apelação é de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão que determina a intimação da parte adversa para apresentar resposta ao apelo. 2. O prazo para a apresentação das contrarrazões coincide com o estabelecido para a interposição do recuso. A apresentação extemporânea das contrarrazões impõe a sua desconsideração. 3. O contrato de concessão de direito real de uso de bem público não consubstancia fato gerador da taxa, mas de preço, haja vista que concede ao particular o direito de ocupação de um bem público, mediante contraprestação mensal, não havendo a prestação de um serviço público de forma efetiva ou potencial, ou exercício de poder de polícia. 4. O colendo Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido de que o prazo para o exercício da pretensão de cobrança de contraprestação em razão de contrato de concessão de direito real de uso é de 10 (dez) anos, com fulcro no artigo 205 do Código Civil. 5. Recurso provido para reconhecer a prescrição decenal.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO ADESIVO. INTEMPESTIVIDADE. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. PRESCRIÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. PRAZO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O recurso adesivo atende aos requisitos intrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade e interesse recursal. Todavia, não atente ao requisito extrínseco da tempestividade. O prazo para apresentar o recurso adesivo à apelação é de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão que determina a intimação da parte adversa para apresentar resposta ao apelo. 2. O prazo para a apresentação das contrarrazões coincide com o estabelecido para a interposição do recuso. A apresentação extemporânea das contrarrazões impõe a sua desconsideração. 3. O contrato de concessão de direito real de uso de bem público não consubstancia fato gerador da taxa, mas de preço, haja vista que concede ao particular o direito de ocupação de um bem público, mediante contraprestação mensal, não havendo a prestação de um serviço público de forma efetiva ou potencial, ou exercício de poder de polícia. 4. O colendo Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido de que o prazo para o exercício da pretensão de cobrança de contraprestação em razão de contrato de concessão de direito real de uso é de 10 (dez) anos, com fulcro no artigo 205 do Código Civil. 5. Recurso provido para reconhecer a prescrição decenal.
Data do Julgamento
:
06/05/2015
Data da Publicação
:
18/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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