TJDF APC - 867000-20110110975673APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO PREMATURO. AFASTADO. REPORTAGENS JORNALÍSTICAS. POLÍTICO. SUPOSTO DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. SIMPLES INFORMAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ausente intimação para que o apelante ratificasse os termos do recurso e a rejeição dos embargos de declaração; há que se aplicar o princípio da economicidade e dar prosseguimento ao recurso. Preliminar afastada. 2. Yussef Said Cahali leciona: Adverte-se que, nos crimes contra a honra, o lado subjetivo do ilícito merece exame profundo; no que se refere a calúnia, exige-se que a intenção de lesar ou ofender a honra alheia fique cabalmente demonstrada. (in DANO MORAL. 3ª Ed. Editora Revista dos Tribunais. pág. 311) 3. Ausente comprovação inequívoca da intenção de lesar ou ofender a honra alheia, não há que se configurar dano moral. No caso, o jornal limitou-se a prestar os serviços de informação para comunidade. 4. No caso em julgamento, o apelante é político, figura pública; críticas sobre decisões parlamentares e até mesmo constante vigilância da sociedade são características intrínsecas ao cargo que exerce. Ausente qualquer ação excessiva dos requeridos que tenha atingido a honra ou imagem do apelante não são capazes de configurar violação aos direitos de personalidade. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO PREMATURO. AFASTADO. REPORTAGENS JORNALÍSTICAS. POLÍTICO. SUPOSTO DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. SIMPLES INFORMAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ausente intimação para que o apelante ratificasse os termos do recurso e a rejeição dos embargos de declaração; há que se aplicar o princípio da economicidade e dar prosseguimento ao recurso. Preliminar afastada. 2. Yussef Said Cahali leciona: Adverte-se que, nos crimes contra a honra, o lado subjetivo do ilícito merece exame profundo; no que se refere a calúnia, exige-se que a intenção de lesar ou ofender a honra alheia fique cabalmente demonstrada. (in DANO MORAL. 3ª Ed. Editora Revista dos Tribunais. pág. 311) 3. Ausente comprovação inequívoca da intenção de lesar ou ofender a honra alheia, não há que se configurar dano moral. No caso, o jornal limitou-se a prestar os serviços de informação para comunidade. 4. No caso em julgamento, o apelante é político, figura pública; críticas sobre decisões parlamentares e até mesmo constante vigilância da sociedade são características intrínsecas ao cargo que exerce. Ausente qualquer ação excessiva dos requeridos que tenha atingido a honra ou imagem do apelante não são capazes de configurar violação aos direitos de personalidade. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
13/05/2015
Data da Publicação
:
19/05/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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