TJDF APC - 867006-20140110219204APC
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. MANUTENÇÃO DO HISTÓRICO DO CLIENTE EM CADASTRO INTERNO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACESSO RESTRITO. ANÁLISE DE RISCOS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cadastro interno do banco, cujo acesso é restrito e visa à análise de eventual risco na concessão de créditos, consubstancia-se em exercício regular de um direito. Dessa forma, não há qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira em negar, com base na análise do histórico do autor, novo financiamento apenas seis meses após a entrega amigável do veículo anteriormente financiado, fugindo da razoabilidade exigir do réu conduta diversa. 2. Insta consignar também que a manutenção de cadastro interno por parte da instituição financeira, cujo acesso, como já dito, é restrito, também não configura cobrança de débito, notadamente quando o próprio banco já ofertou quitação contratual após a entrega e assinatura do Termo de Entrega Amigável de Bem com Quitação Contratual, pelo que incabível o pleito de repetição do indébito. 3. Amanutenção de cadastro interno pelo banco não é apta a gerar constrangimentos ilegais ou danos morais passíveis de compensação, máxime considerando que as informações nele contidas não se tornaram públicas e/ou foram repassadas a outros bancos. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. MANUTENÇÃO DO HISTÓRICO DO CLIENTE EM CADASTRO INTERNO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACESSO RESTRITO. ANÁLISE DE RISCOS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cadastro interno do banco, cujo acesso é restrito e visa à análise de eventual risco na concessão de créditos, consubstancia-se em exercício regular de um direito. Dessa forma, não há qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira em negar, com base na análise do histórico do autor, novo financiamento apenas seis meses após a entrega amigável do veículo anteriormente financiado, fugindo da razoabilidade exigir do réu conduta diversa. 2. Insta consignar também que a manutenção de cadastro interno por parte da instituição financeira, cujo acesso, como já dito, é restrito, também não configura cobrança de débito, notadamente quando o próprio banco já ofertou quitação contratual após a entrega e assinatura do Termo de Entrega Amigável de Bem com Quitação Contratual, pelo que incabível o pleito de repetição do indébito. 3. Amanutenção de cadastro interno pelo banco não é apta a gerar constrangimentos ilegais ou danos morais passíveis de compensação, máxime considerando que as informações nele contidas não se tornaram públicas e/ou foram repassadas a outros bancos. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
13/05/2015
Data da Publicação
:
19/05/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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