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Jurisprudência


TJDF APC - 867009-20140111463993APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. ARTIGO 285-A. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO. LIMITES RECURSAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONSTITUCIONALIDADE DA MP 2170-36/01. TABELA PRICE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nas causas repetitivas, cuja matéria controvertida é unicamente de direito, tais como as ações revisionais em que se discute a legalidade, ou não, da capitalização mensal de juros, admite-se o julgamento liminar de improcedência, na forma do artigo 285-A, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito. 2. O fato de ser de consumo a relação estabelecida entre as partes não permite ao magistrado que declare de ofício a nulidade de cláusulas contratuais, dependendo de pedido expresso da parte requerente, em observância aos princípios da inércia e da congruência. 3. Não há nulidade na capitalizaçãode juros, de forma que a capitalização devidamente pactuada não pode ser considerada como prática abusiva. 4. Até o julgamento final da ADI 2.316-1 pelo Supremo Tribunal Federal necessário entender-se pela constitucionalidade da MP 2170-36/01. 5. Não há ilegalidade na adoção da Tabela Price, desde que sua aplicação esteja devidamente prevista no contrato. 6. Mostra-se descabida a fixação de honorários advocatícios quando proferida sentença com base no artigo 285-A do CPC, tendo em vista que a parte requerida não apresentou advogado constituído nos autos. Todavia, interposto recurso de apelação, o réu é citado para responder ao recurso. Nessa hipótese, apresentada as contrarrazões e sendo mantida a sentença em segundo grau, é de rigor a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. 7. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 13/05/2015
Data da Publicação : 19/05/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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