TJDF APC - 867010-20130111760870APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. PRETERIÇÃO. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PORTARIA DE 2005. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento a promoção por preterição é de fundo de direito, uma vez que não se renova o marco inicial, como nas relações de trato sucessivo. O direito do autor fundamenta-se em suposta ilegalidade perpetrada por portaria editada pela Administração em 2005; logo, não há que se falar em trato sucessivo. 2. Conforme previsão do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, prescrevem em 5 (cinco) anos do ato ou fato da Administração que violou direito do policial militar nos casos de preterição por promoção. 3. Considerando que o próprio autor impugna portaria editada em 2005 e a ação foi proposta apenas em 2013, reconhecida a prescrição. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. PRETERIÇÃO. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PORTARIA DE 2005. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento a promoção por preterição é de fundo de direito, uma vez que não se renova o marco inicial, como nas relações de trato sucessivo. O direito do autor fundamenta-se em suposta ilegalidade perpetrada por portaria editada pela Administração em 2005; logo, não há que se falar em trato sucessivo. 2. Conforme previsão do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, prescrevem em 5 (cinco) anos do ato ou fato da Administração que violou direito do policial militar nos casos de preterição por promoção. 3. Considerando que o próprio autor impugna portaria editada em 2005 e a ação foi proposta apenas em 2013, reconhecida a prescrição. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
13/05/2015
Data da Publicação
:
19/05/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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