TJDF APC - 867013-20110111501038APC
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA. SERVIDORA PÚBLICA. QUEDA NA ESCOLA. NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVADO. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO CONFIGURADO. PERÍODO DE LICENÇA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. SEM PREJUÍZO. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO. AGRAVO RETIDO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Indeferimento da produção de prova testemunhal não gera cerceamento de defesa quando a prova se mostra inútil para o deslinde do feito. O Juiz é destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliação do arcabouço probatório. Agravo Retido conhecido e não provido. 2. O artigo 214 da Lei nº 8.112/90 prevê prazo de 10 (dez) dias para comprovação do acidente de trabalho. O desrespeito ao prazo previsto, bem como a não realização da perícia em tempo hábil a identificar o nexo entre o suposto acidente e a lesão por inércia da servidora, afasta o nexo de causalidade e a configuração de acidente de trabalho. 3. Improcedentes pedidos de contagem de tempo de contribuição dos períodos de afastamento para tratamento da própria saúde sem a devida comprovação de prejuízo ou ameaça de direito. 4. Afastada a configuração de acidente de trabalho, não há que se falar em indenização por danos morais. Meros dissabores e aborrecimento cotidianos não são capazes de afetar o patrimônio imaterial de tal forma a gerar ressarcimento. 5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA. SERVIDORA PÚBLICA. QUEDA NA ESCOLA. NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVADO. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO CONFIGURADO. PERÍODO DE LICENÇA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. SEM PREJUÍZO. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO. AGRAVO RETIDO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Indeferimento da produção de prova testemunhal não gera cerceamento de defesa quando a prova se mostra inútil para o deslinde do feito. O Juiz é destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliação do arcabouço probatório. Agravo Retido conhecido e não provido. 2. O artigo 214 da Lei nº 8.112/90 prevê prazo de 10 (dez) dias para comprovação do acidente de trabalho. O desrespeito ao prazo previsto, bem como a não realização da perícia em tempo hábil a identificar o nexo entre o suposto acidente e a lesão por inércia da servidora, afasta o nexo de causalidade e a configuração de acidente de trabalho. 3. Improcedentes pedidos de contagem de tempo de contribuição dos períodos de afastamento para tratamento da própria saúde sem a devida comprovação de prejuízo ou ameaça de direito. 4. Afastada a configuração de acidente de trabalho, não há que se falar em indenização por danos morais. Meros dissabores e aborrecimento cotidianos não são capazes de afetar o patrimônio imaterial de tal forma a gerar ressarcimento. 5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
13/05/2015
Data da Publicação
:
19/05/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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