TJDF APC - 867014-20110110306714APC
AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ROYALTIES OU INDENIZAÇÃO REFERENTE À INVENÇÃO. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL PARA A DEMANDA. PRELIMINAR REJEITADA. 1. Nega-se provimento ao agravo retido, pois ao magistrado incumbe examinar com liberdade os elementos constantes dos autos e decidir se já dispõe de provas necessárias ao deslinde da controvérsia, a teor do art. 130 do CPC. Entendendo que a causa está madura, deve dispensar a dilação probatória em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais, uma vez que dela é destinatário, bastando que indique os fundamentos de sua decisão, conforme exige o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. 2. Cabível o desentranhamento de documento juntado em sede de apelação, porquanto não é ele novo e por isso poderia ter sido apresentado quando da propositura da demanda, inexistindo qualquer comprovação de que tal providência não foi tomada por motivo de caso fortuito ou força maior. 3. Sendo o Distrito Federal o responsável pela definição das políticas públicas, aí compreendida a destinação das verbas públicas, que é feita conforme o programa orçamentário ditado pelo Governo, estando previsto no artigo 7º da Lei Orgânica Distrital que de tal orçamento devem ser transferidos recursos para consecução de políticas de transporte público, não há dúvida de que está o Distrito Federal legitimado a figurar no pólo passivo da demanda. 4. O direito de quem tem a patente de invenção, independente de sua utilização imediata, deve ser reconhecido desde que efetivamente comprovado, segundo preconizam o art. 2º, I, e o caput do art. 6º da Lei n. 9.279/1996. 5. Embora o apelante tenha realizado Depósito de pedido nacional de Patente junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial/INPI, verifica-se na documentação por ele juntada que o pleito foi arquivado, não havendo nos autos qualquer outro elemento que efetivamente demonstre ou mesmo indique apenas a possibilidade de existência da patente sobre o Veículo Leve sobre os Trilhos/VLT que o demandante alega possuir, deixando ele de se desincumbir do ônus previsto no art. 333, I, do CPC, de forma que não há que se falar em direito à percepção de royalties ou de indenização. 6. Fato é que mesmo o leio comparando as descrições do projeto do recorrente com as do apelado, não há dificuldade alguma em perceber que são bastante distintos, não havendo como um se confundir com o outro. 7. Agravo retido e apelação conhecidos e não providos. Preliminar afastada.
Ementa
AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ROYALTIES OU INDENIZAÇÃO REFERENTE À INVENÇÃO. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL PARA A DEMANDA. PRELIMINAR REJEITADA. 1. Nega-se provimento ao agravo retido, pois ao magistrado incumbe examinar com liberdade os elementos constantes dos autos e decidir se já dispõe de provas necessárias ao deslinde da controvérsia, a teor do art. 130 do CPC. Entendendo que a causa está madura, deve dispensar a dilação probatória em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais, uma vez que dela é destinatário, bastando que indique os fundamentos de sua decisão, conforme exige o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. 2. Cabível o desentranhamento de documento juntado em sede de apelação, porquanto não é ele novo e por isso poderia ter sido apresentado quando da propositura da demanda, inexistindo qualquer comprovação de que tal providência não foi tomada por motivo de caso fortuito ou força maior. 3. Sendo o Distrito Federal o responsável pela definição das políticas públicas, aí compreendida a destinação das verbas públicas, que é feita conforme o programa orçamentário ditado pelo Governo, estando previsto no artigo 7º da Lei Orgânica Distrital que de tal orçamento devem ser transferidos recursos para consecução de políticas de transporte público, não há dúvida de que está o Distrito Federal legitimado a figurar no pólo passivo da demanda. 4. O direito de quem tem a patente de invenção, independente de sua utilização imediata, deve ser reconhecido desde que efetivamente comprovado, segundo preconizam o art. 2º, I, e o caput do art. 6º da Lei n. 9.279/1996. 5. Embora o apelante tenha realizado Depósito de pedido nacional de Patente junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial/INPI, verifica-se na documentação por ele juntada que o pleito foi arquivado, não havendo nos autos qualquer outro elemento que efetivamente demonstre ou mesmo indique apenas a possibilidade de existência da patente sobre o Veículo Leve sobre os Trilhos/VLT que o demandante alega possuir, deixando ele de se desincumbir do ônus previsto no art. 333, I, do CPC, de forma que não há que se falar em direito à percepção de royalties ou de indenização. 6. Fato é que mesmo o leio comparando as descrições do projeto do recorrente com as do apelado, não há dificuldade alguma em perceber que são bastante distintos, não havendo como um se confundir com o outro. 7. Agravo retido e apelação conhecidos e não providos. Preliminar afastada.
Data do Julgamento
:
13/05/2015
Data da Publicação
:
19/05/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão