TJDF APC - 867017-20140110190622APC
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL EXISTENTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MAJORADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.A fixação da indenização por dano moral deve se pautar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que o valor corresponda, simultaneamente, a reparar o dano experimentado pela parte lesada e à prevenção para que o fato não se repita, de forma a atingir o seu caráter pedagógico com relação ao violador do direito. 2. O dano moral advindo de manutenção indevida nos órgãos de proteção ao crédito é in re ipsa, haja vista que não carece de demonstração sobre eventual prejuízo. Precedentes do STJ. 3. O valor fixado em sentença de R$ 1.000,00 (mil reais) não se mostra condizente com o prejuízo experimentado pelo autor/apelado. Isso porque, afora o prejuízo inerente ao dano in re ipsa, que decorre do próprio ato de negativação em si, não logrou o recorrido apresentar justificativas para negar a portabilidade do crédito ao apelante, a evidenciar uma imposição de obstáculos aodireito deste em buscar a tutela de seus interesses. 4. Portanto, em atenção às particularidades e circunstâncias do caso, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por dano moral, amolda-se melhor aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade que o caso requer, merecendo parcial provimento o apelo. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL EXISTENTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MAJORADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.A fixação da indenização por dano moral deve se pautar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que o valor corresponda, simultaneamente, a reparar o dano experimentado pela parte lesada e à prevenção para que o fato não se repita, de forma a atingir o seu caráter pedagógico com relação ao violador do direito. 2. O dano moral advindo de manutenção indevida nos órgãos de proteção ao crédito é in re ipsa, haja vista que não carece de demonstração sobre eventual prejuízo. Precedentes do STJ. 3. O valor fixado em sentença de R$ 1.000,00 (mil reais) não se mostra condizente com o prejuízo experimentado pelo autor/apelado. Isso porque, afora o prejuízo inerente ao dano in re ipsa, que decorre do próprio ato de negativação em si, não logrou o recorrido apresentar justificativas para negar a portabilidade do crédito ao apelante, a evidenciar uma imposição de obstáculos aodireito deste em buscar a tutela de seus interesses. 4. Portanto, em atenção às particularidades e circunstâncias do caso, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por dano moral, amolda-se melhor aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade que o caso requer, merecendo parcial provimento o apelo. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/05/2015
Data da Publicação
:
19/05/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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