TJDF APC - 867081-20120111981015APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE SENTENÇA. AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. APELAÇÃO CIVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. CONFIGURADA. CONSERTO DE VEÍCULO. VALORES. NOTA FISCAL. DEMONSTRAÇÃO DOS DANOS E PEÇAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial. 2. Compete ao julgador avaliar os elementos constantes dos autos e a utilidade da prova pretendida, de modo a não subsistir justificável a prova pericial requerida, sobretudo porque desamparada de fundamentação válida e eficaz para tanto. Negado provimento ao agravo retido. 3. Aseguradora quando promove o pagamento dos custos despendidos com os reparos do veículo do segurado, sub-roga-se nos direitos do segurado, por força de contrato de seguro firmado, devendo, apenas haver o abatimento de eventual valor pago pela parte responsável pelo pagamento da indenização. 4. Em havendo demonstração nos autos, mediante orçamento e nota fiscal, das peças e valores pagos para consertar o veículo colidido, correta se mostra a reparação de danos. 5. Negado provimento ao apelo.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE SENTENÇA. AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. APELAÇÃO CIVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. CONFIGURADA. CONSERTO DE VEÍCULO. VALORES. NOTA FISCAL. DEMONSTRAÇÃO DOS DANOS E PEÇAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial. 2. Compete ao julgador avaliar os elementos constantes dos autos e a utilidade da prova pretendida, de modo a não subsistir justificável a prova pericial requerida, sobretudo porque desamparada de fundamentação válida e eficaz para tanto. Negado provimento ao agravo retido. 3. Aseguradora quando promove o pagamento dos custos despendidos com os reparos do veículo do segurado, sub-roga-se nos direitos do segurado, por força de contrato de seguro firmado, devendo, apenas haver o abatimento de eventual valor pago pela parte responsável pelo pagamento da indenização. 4. Em havendo demonstração nos autos, mediante orçamento e nota fiscal, das peças e valores pagos para consertar o veículo colidido, correta se mostra a reparação de danos. 5. Negado provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
13/05/2015
Data da Publicação
:
18/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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