TJDF APC - 867083-20120111955972APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DO CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRESA RESPONSÁVEL PELA CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO. CULPA CONFIGURADA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. CONDENAÇÃO PELA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. EXCLUSÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem como o imóvel adquirido pelo autor como destinatário final. 2. Sendo a empresa responsável pela construção do empreendimento imobiliário e participando da cadeia de fornecimento, resta configurada sua legitimidade para ser demandada quanto a pretensão de rescisão e ressarcimento por danos decorrentes da inocorrência de entrega do bem. 3. Extrapolado o prazo de tolerância por parte da construtora, sem que houvesse qualquer causa de exclusão da sua responsabilidade, a mesma incorreu em mora e deve ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pelos autores, nos termos do artigo 395 do Código Civil. 4. Todos os valores pagos pelo adquirente do imóvel, em caso de rescisão contratual, deverão ser devolvidos, corrigidos monetariamente. 5. O atraso na entrega do imóvel consubstancia dano material ao adquirente, em decorrência da impossibilidade de usufruir do imóvel no período em que teria direito, gerando, assim, aos lucros cessantes. 6. Uma vez ocorrendo a rescisão contratual e o retorno das partes ao estado anterior à efetivação do negócio com a evolução integral dos valores além de fixação de indenização por lucros cessantes, mostra-se incabível a condenação em ressarcimento pela valorização do imóvel por já restar recomposto o prejuízo sofrido pelo comprador. 7. A comissão de corretagem, quando livremente pactuada, não se apresenta indevida, tampouco encontra óbice no ordenamento legal, razão pela qual, uma vez prestado o serviço pelo corretor de imóveis, incabível a pretensão de devolução dos respectivos valores, mesmo em se tratando de rescisão contratual, nos termos do art. 725 do Código Civil. 8. O pleito ressarcitório de cobrança, supostamente indevida, de comissão de corretagem está sujeito ao prazo trienal previsto no inciso IV do § 3º do artigo 206 do Código Civil. 9. Observado o esgotamento do prazo prescricional para a pretensão, a decretação da prescrição é medida que se impõe. 10. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DO CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRESA RESPONSÁVEL PELA CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO. CULPA CONFIGURADA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. CONDENAÇÃO PELA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. EXCLUSÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem como o imóvel adquirido pelo autor como destinatário final. 2. Sendo a empresa responsável pela construção do empreendimento imobiliário e participando da cadeia de fornecimento, resta configurada sua legitimidade para ser demandada quanto a pretensão de rescisão e ressarcimento por danos decorrentes da inocorrência de entrega do bem. 3. Extrapolado o prazo de tolerância por parte da construtora, sem que houvesse qualquer causa de exclusão da sua responsabilidade, a mesma incorreu em mora e deve ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pelos autores, nos termos do artigo 395 do Código Civil. 4. Todos os valores pagos pelo adquirente do imóvel, em caso de rescisão contratual, deverão ser devolvidos, corrigidos monetariamente. 5. O atraso na entrega do imóvel consubstancia dano material ao adquirente, em decorrência da impossibilidade de usufruir do imóvel no período em que teria direito, gerando, assim, aos lucros cessantes. 6. Uma vez ocorrendo a rescisão contratual e o retorno das partes ao estado anterior à efetivação do negócio com a evolução integral dos valores além de fixação de indenização por lucros cessantes, mostra-se incabível a condenação em ressarcimento pela valorização do imóvel por já restar recomposto o prejuízo sofrido pelo comprador. 7. A comissão de corretagem, quando livremente pactuada, não se apresenta indevida, tampouco encontra óbice no ordenamento legal, razão pela qual, uma vez prestado o serviço pelo corretor de imóveis, incabível a pretensão de devolução dos respectivos valores, mesmo em se tratando de rescisão contratual, nos termos do art. 725 do Código Civil. 8. O pleito ressarcitório de cobrança, supostamente indevida, de comissão de corretagem está sujeito ao prazo trienal previsto no inciso IV do § 3º do artigo 206 do Código Civil. 9. Observado o esgotamento do prazo prescricional para a pretensão, a decretação da prescrição é medida que se impõe. 10. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
13/05/2015
Data da Publicação
:
18/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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