main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 867132-20130111668749APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO POSSESSÓRIO. TERRA PÚBLICA. OCUPAÇÃO. AUSÊNBCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO. ARTIGO 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. 1. A ocupação de área pública, independente de boa-fé, consiste em simples detenção, decorrente de mera tolerância do Poder Público. É, portanto, insuscetível de proteção possessória, por meio dos interditos, frente à Administração. 1.1. Nos termos do artigo 1.208 do Código Civil a mera tolerância da Administração Pública da permanência de outrem em área pública não induz a posse. 1.2. Quer dizer: (...) 1. A jurisprudência desta Corte já se manifestou a respeito da questão discutida nos autos e adotou o entendimento no sentido de que a 'ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Se o direito de retenção ou de indenização pelas acessões realizadas depende da configuração da posse, não se pode, ante a consideração da inexistência desta, admitir o surgimento daqueles direitos, do que resulta na inexistência do dever de se indenizar as benfeitorias úteis e necessárias' (REsp 863.939/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.11.2008). 2. Não se pode configurar como de boa-fé a posse de terras públicas, pouco relevando o tempo de ocupação, sempre precária, sob pena de submeter-se o Poder Público à sanha de invasões clandestinas. (...). (STJ, 2ª Turma, Ag.Rg. no REsp. nº 799.765/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4/2/2010). 2. Precedente da Casa. 2.1. Os atos de mera permissão ou tolerância do Poder Público não induzem posse, mas mera detenção, podendo a qualquer tempo proceder-se com a retomada do imóvel público (art. 1208 do CC). Por isso, em observância ao princípio da indisponibilidade do bem público, é inadmissível a tese de posse no caso vertente, pois a lei impede os efeitos possessórios em favor do ocupante irregular, por inviabilizar a gestão da coisa pública.(TJDFT, 5ª Turma Cível, APC nº 2003.01.1.069368-9, rel. Des. Angelo Passareli, DJ de 17/12/2010, p. 153). 3. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 13/05/2015
Data da Publicação : 21/05/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
Mostrar discussão