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Jurisprudência


TJDF APC - 867133-20100110897072APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DUPLICAÇÃO DE RODOVIA (BR-020). PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ENUNCIADO Nº 119/STJ. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO. EQUIVOCO QUE DEVE SER CORRIGIDO. ATO ADMINISTRATIVO AUTORIZANDO A REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO PARA EXECUÇÃO DA OBRA. AFASTAMENTO. EFETIVO APOSSAMENTO DO BEM PELO PODER PÚBLICO. APELO PROVIDO. 1. Segundo o enunciado nº 119, da Súmula de Jurisprudência do STJ a ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos. 2. O termo inicial que deve ser considerado para contagem do prazo prescricional não é a data do ato administrativo pelo qual foi autorizada a realização de procedimento licitatório para execução de obra destinada à duplicação de rodovia (BR-020); mas sim, a do efetivo apossamento do bem, caracterizado com a ocupação da área pela empresa responsável pelos serviços, sob a tutela do Poder Público (STJ, 1ª Turma, EDcl. no REsp. nº 1.308.119/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 6/3/2014). 3. Dentro deste quadrante, levando em conta que a petição inicial foi protocolizada antes da implementação do lapso temporal de 20 (vinte) anos, afasta-se a alegação de prescrição da pretensão. 4. Apelo conhecido e provido.

Data do Julgamento : 13/05/2015
Data da Publicação : 21/05/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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