TJDF APC - 867134-20130111921362APC
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. DEMOLIÇÃO DE CASA. REPRODUÇÃO DE AÇÃO ANTERIOR. LITISPENDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação contra sentença proferida em ação cominatória, ajuizada com vistas a impedir demolição de casa construída sem licença. 2. Nos termos do art. 301, § 3º, do CPC, Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso. E uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (§ 2º do mesmo dispositivo). 2.1 Doutrina. Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil. Volume I, 7ª edição, Forense, 1991, pág. 337. Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente, nem que, após o trânsito em julgado, volte a mesma lide a ser discutida em outro processo. Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes, de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito. 3. Correta a sentença que extingue o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, V, do CPC, em razão da litispendência, quando constatada a repropositura de ação em curso. 4. Precedente Turmário: A litispendência ocorre quando se reproduz ação idêntica a outra já em curso, sendo que são idênticas as ações quando têm os mesmos elementos, ou seja, as mesm0061s partes, a mesma causa de pedi (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato), nos termos do disposto no § 1º do art. 301 do CPC). Cuidando-se de demanda ajuizada posteriormente a outra já em curso, sendo comuns as partes, o pedido e causa de pedir, impõe-se o reconhecimento da litispendência (§§ 1º, 2º e 3º do artigo 301 do CPC) e a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso V e § 3º do artigo 267 do Código de Processo Civil. Apelação Cível desprovida (20060110533605APC, Rel. Angelo Canducci Passareli, DJE 10/02/2015, p. 216). 5. Apelo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. DEMOLIÇÃO DE CASA. REPRODUÇÃO DE AÇÃO ANTERIOR. LITISPENDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação contra sentença proferida em ação cominatória, ajuizada com vistas a impedir demolição de casa construída sem licença. 2. Nos termos do art. 301, § 3º, do CPC, Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso. E uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (§ 2º do mesmo dispositivo). 2.1 Doutrina. Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil. Volume I, 7ª edição, Forense, 1991, pág. 337. Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente, nem que, após o trânsito em julgado, volte a mesma lide a ser discutida em outro processo. Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes, de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito. 3. Correta a sentença que extingue o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, V, do CPC, em razão da litispendência, quando constatada a repropositura de ação em curso. 4. Precedente Turmário: A litispendência ocorre quando se reproduz ação idêntica a outra já em curso, sendo que são idênticas as ações quando têm os mesmos elementos, ou seja, as mesm0061s partes, a mesma causa de pedi (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato), nos termos do disposto no § 1º do art. 301 do CPC). Cuidando-se de demanda ajuizada posteriormente a outra já em curso, sendo comuns as partes, o pedido e causa de pedir, impõe-se o reconhecimento da litispendência (§§ 1º, 2º e 3º do artigo 301 do CPC) e a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso V e § 3º do artigo 267 do Código de Processo Civil. Apelação Cível desprovida (20060110533605APC, Rel. Angelo Canducci Passareli, DJE 10/02/2015, p. 216). 5. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
13/05/2015
Data da Publicação
:
21/05/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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