TJDF APC - 867166-20140710124806APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.PROVA DOCUMENTAL. PRODUÇÃO APÓS A SENTENÇA. EXCEPCIONALIDADE. REQUISITOS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FILA DE BANCO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE ATENDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I. Vencida a fase postulatória, somente é admissível a juntada de novos documentos para comprovar fatos ocorridos posteriormente ou para contrapô-los a documentos aportados aos autos pela parte contrária. II. Fora das raias dos artigos 396 e 397 do Código de Processo Civil, consente-se na produção de prova documental somente quando a parte demonstra motivo justificado e não se detecta prejuízo à parte contrária. III. Salvo em casos excepcionais, os contratempos e contrariedades decorrentes da demora no atendimento bancário não traduzem lesão moral passível de compensação pecuniária, inclusive à luz das técnicas de presunção contidas nos artigos 334, inciso IV, e 335 do Código de Processo Civil. IV. A espera de atendimento em fila de estabelecimento bancário, por prazo superior ao previsto na Lei Distrital 2.457/2000, caracteriza infração administrativa, porém não acarreta, automática ou inexoravelmente, dano moral. V. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.PROVA DOCUMENTAL. PRODUÇÃO APÓS A SENTENÇA. EXCEPCIONALIDADE. REQUISITOS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FILA DE BANCO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE ATENDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I. Vencida a fase postulatória, somente é admissível a juntada de novos documentos para comprovar fatos ocorridos posteriormente ou para contrapô-los a documentos aportados aos autos pela parte contrária. II. Fora das raias dos artigos 396 e 397 do Código de Processo Civil, consente-se na produção de prova documental somente quando a parte demonstra motivo justificado e não se detecta prejuízo à parte contrária. III. Salvo em casos excepcionais, os contratempos e contrariedades decorrentes da demora no atendimento bancário não traduzem lesão moral passível de compensação pecuniária, inclusive à luz das técnicas de presunção contidas nos artigos 334, inciso IV, e 335 do Código de Processo Civil. IV. A espera de atendimento em fila de estabelecimento bancário, por prazo superior ao previsto na Lei Distrital 2.457/2000, caracteriza infração administrativa, porém não acarreta, automática ou inexoravelmente, dano moral. V. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
22/04/2015
Data da Publicação
:
27/05/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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