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Jurisprudência


TJDF APC - 867185-20130110297763APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO ENTREGA DA OBRA. CÓDIGO DEFESA CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E MULTA. NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO MULTA COMPENSATÓRIA SOBRE O VALOR DO CONTRATO. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. CONGELAMENTO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. CONHEÇO EM PARTE O APELO DA CONSTRUTORA RÉ E NEGO PROVIMENTO. E CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO ADESIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aconstrutora alega que não tem culpa no atraso da entrega da obra, afirmando que o atraso ocorreu em razão dos trâmites para emissão da Carta Habite-se. Tema não arguido em sede de contestação. Vedada análise na contestação sob pena de supressão de instância. 2. Sob o argumento da mesma natureza jurídica, a construtora requer que não sejam cumuladas a cláusula pena e os lucros cessantes. Inovação recursal. Vedado conhecimento. 3. Amulta compensatória esta prevista no contrato firmado pelas partes, sendo devida pela parte inadimplente, no percentual de 0,5% sobre o valor do imóvel, inexistindo qualquer irregularidade em sua aplicação tal qual estabelecida, em favor dos compradores. 4. Impossível o congelamento do saldo devedor, pois acarretaria desequilíbrio contratual, já que a correção monetária sobre o saldo devedor tem como objetivo refletir a valorização do imóvel no mercado imobiliário. 5. No caso do atraso não justificado na entrega do imóvel gera a mora para a construtora/incorporadora e consequente dever de ressarcir o comprador em lucros cessantes, referente aos alugueres que o autor deixou de poder aferir por não estar na posse do imóvel. 6. No caso em tela, a mora na entrega do imóvel não foi capaz de gerar danos de ordem extrapatrimonial aos apelantes. 7. Conhecido em parte o apelo da construtora ré e não provido. Recurso adesivo conhecido e não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 14/05/2015
Data da Publicação : 26/05/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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