TJDF APC - 867189-20130110079220APC
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PAGAMENTO DE ENTRADA E COMISSÃO DE CORRETAGEM. ÔNUS DA PROVA. CDC E ARTIGO 333, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A natureza consumerista da relação não implica, necessariamente, na inversão do ônus probandi, incumbindo ao consumidor a prova da verossimilhança das alegações - a teor do que disciplina o artigo 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Como é cediço, o artigo 333 do Código de Processo Civil estabelece a quem compete a produção das provas, cabendo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, produzindo prova acerca da matéria fática que alega em sua petição inicial. 3. Inexistem nos autos elementos robustos a comprovar que o autor efetivamente pagou entrada no valor de R$ 35.000,00, bem assim valor referente a corretagem. 4. Diante da ausência de provas, não se vislumbra também qualquer comportamento das apeladas que seja capaz de indicar uma violação aos direitos da personalidade do apelante que dê ensejo a indenização por dano moral. 5. Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PAGAMENTO DE ENTRADA E COMISSÃO DE CORRETAGEM. ÔNUS DA PROVA. CDC E ARTIGO 333, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A natureza consumerista da relação não implica, necessariamente, na inversão do ônus probandi, incumbindo ao consumidor a prova da verossimilhança das alegações - a teor do que disciplina o artigo 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Como é cediço, o artigo 333 do Código de Processo Civil estabelece a quem compete a produção das provas, cabendo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, produzindo prova acerca da matéria fática que alega em sua petição inicial. 3. Inexistem nos autos elementos robustos a comprovar que o autor efetivamente pagou entrada no valor de R$ 35.000,00, bem assim valor referente a corretagem. 4. Diante da ausência de provas, não se vislumbra também qualquer comportamento das apeladas que seja capaz de indicar uma violação aos direitos da personalidade do apelante que dê ensejo a indenização por dano moral. 5. Negou-se provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
14/05/2015
Data da Publicação
:
26/05/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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