TJDF APC - 867194-20130110859910APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO DE VISITAS. SUSPENSÃO. GENITORA COM GRAVE INSTABILIDADE EMOCIONAL. RISCOS À SAÚDE MENTAL DA CRIANÇA. VULNERABILIDADE CONSTATADA EM ESTUDO PSICOSSOCIAL DO CASO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. SUSPENSÃO DO DIREITO ACERTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito de visitas do genitor que não detém a guarda do filho (art. 1589 do Código Civil) é direito da personalidade inerente ao exercício do próprio poder familiar, propiciando aos pais o convívio necessário apto a possibilitar aos filhos o desenvolvimento do afeto parental e da própria saúde psíquica e psicológica do infante, de modo que este cresça como pessoa plena nos atributos que o tornem mais propenso ao ajuste familiar e social; 2. Evidente que, como qualquer outro direito, o direito de visitas que, em abstrato, se confere ao pai que não detém a guarda de filho menor, não tem caráter absoluto e deve estar em consonância com o princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança ou adolescente, baliza regente no que diz respeito ao universo de proteção jurídica conferido a estas especiais pessoas em desenvolvimento (art. 227 da Constituição Federal e art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente); 3. Parecer Técnico do Serviço Psicossocial deste E. TJDFT e Relatório de Serviço Social do Hospital Regional de Ceilândia que se mostraram bastante reveladores da atual condição psicológica da genitora, ora apelante, contendo elementos que indicam claramente um estado de desequilíbrio emocional que impossibilita o convívio mesmo momentâneo com sua filha, para o bem desta, ao menos temporariamente e enquanto durar esse quadro comportamental; 4. Somente a demonstração de que o quadro emocional/psíquico da genitora não é aquele descrito nos relatórios psicossociais do caso, por meio de estudo técnico de igual natureza, poderia ter o condão de eventualmente afastar as conclusões dos profissionais que atuaram no caso dos autos, o que não veio a ocorrer; 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO DE VISITAS. SUSPENSÃO. GENITORA COM GRAVE INSTABILIDADE EMOCIONAL. RISCOS À SAÚDE MENTAL DA CRIANÇA. VULNERABILIDADE CONSTATADA EM ESTUDO PSICOSSOCIAL DO CASO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. SUSPENSÃO DO DIREITO ACERTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito de visitas do genitor que não detém a guarda do filho (art. 1589 do Código Civil) é direito da personalidade inerente ao exercício do próprio poder familiar, propiciando aos pais o convívio necessário apto a possibilitar aos filhos o desenvolvimento do afeto parental e da própria saúde psíquica e psicológica do infante, de modo que este cresça como pessoa plena nos atributos que o tornem mais propenso ao ajuste familiar e social; 2. Evidente que, como qualquer outro direito, o direito de visitas que, em abstrato, se confere ao pai que não detém a guarda de filho menor, não tem caráter absoluto e deve estar em consonância com o princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança ou adolescente, baliza regente no que diz respeito ao universo de proteção jurídica conferido a estas especiais pessoas em desenvolvimento (art. 227 da Constituição Federal e art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente); 3. Parecer Técnico do Serviço Psicossocial deste E. TJDFT e Relatório de Serviço Social do Hospital Regional de Ceilândia que se mostraram bastante reveladores da atual condição psicológica da genitora, ora apelante, contendo elementos que indicam claramente um estado de desequilíbrio emocional que impossibilita o convívio mesmo momentâneo com sua filha, para o bem desta, ao menos temporariamente e enquanto durar esse quadro comportamental; 4. Somente a demonstração de que o quadro emocional/psíquico da genitora não é aquele descrito nos relatórios psicossociais do caso, por meio de estudo técnico de igual natureza, poderia ter o condão de eventualmente afastar as conclusões dos profissionais que atuaram no caso dos autos, o que não veio a ocorrer; 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente.
Data do Julgamento
:
14/05/2015
Data da Publicação
:
26/05/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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